CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO VIII - MULTAS COMINATÓRIAS (Revisada em 23-02-2024)
Art. 58. O emissor está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (Alterado pela Instrução CVM 609/2019)
§ 1º REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 609/2019)
§ 2º A multa de que trata o caput não será aplicada ao emissor que esteja em falência ou em liquidação. (Alterado pela Instrução CVM 609/2019)
Art. 59. A SEP divulgará semestralmente, na página da CVM na rede mundial de computadores, lista dos emissores que estejam em mora de pelo menos 3 (três) meses no cumprimento de qualquer de suas obrigações periódicas. (Redação dada pela Instrução CVM 552/2014)