CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO VII - SUPERVISÃO DA CVM (Revisada em 23-02-2024)
Art. 56. A SEP pode solicitar o envio de informações e documentos adicionais aos exigidos por esta Instrução ou pedir esclarecimento sobre informações e documentos enviados, por meio de comunicação enviada ao emissor, conferindo-lhe prazo para o atendimento do pedido.
§ 1º Caso entenda que as informações e documentos de que trata o caput são relevantes ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pelo emissor, a SEP pode determinar que o emissor divulgue tal informação ou documento.
§ 2º As informações e documentos de que trata o caput serão considerados públicos pela SEP.
§ 3º O emissor pode pedir que a SEP trate com sigilo as informações e os documentos fornecidos por força do caput, apresentando as razões pelas quais a revelação ao público de tais informações ou documentos colocaria em risco legítimo interesse do emissor. (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
§ 4º As informações sigilosas devem ser enviadas em envelope lacrado, endereçado à SEP, no qual conste a palavra “confidencial”. (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
§ 5º O emissor e seus administradores, diretamente ou por meio do diretor de relações com investidores, são responsáveis por divulgar imediatamente ao mercado as informações para as quais a SEP tenha deferido o tratamento sigiloso, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários do emissor. (Alterado pela Instrução CVM 586/2017) (Vigora a partir de 01/01/2018)
Art. 57. A SEP pode solicitar modificações ou correções nos documentos apresentados para cumprimento das obrigações periódicas e eventuais, inclusive para o cumprimento do Capítulo III, Seção I da presente Instrução.