Ano XXV - 24 de abril de 2024

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ICVM 480/2009 - Anexo 29-A - Código Brasileiro de Governança Corporativa

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM 480/2009

Anexo 29-A - Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas (“Código”)

NOTA DO COSIFE:

Anexo 29-A à Instrução CVM 480/2009, acrescentado pelo artigo 4º da Instrução CVM 586/2017.

Veja o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas baixado pelo IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.

Data base das informações: [informar data da entrega do documento]

1. Em relação ao princípio 1.1: “Cada ação deve dar direito a um voto”

(a) informar se o emissor segue a seguinte prática recomendada: “o capital social da companhia deve ser composto apenas por ações ordinárias”

(b) no caso da não adoção da prática recomendada, apresentar, em linha com as orientações do Código, as razões que levaram o emissor a adotar outras estruturas acionárias (4)

2. Em relação ao princípio 1.2: “Os acordos de acionistas não devem transferir para os acionistas signatários as decisões nas matérias de competência do conselho de administração, da diretoria ou do conselho fiscal”

(a) informar se os acordos de acionistas arquivado na sede do emissor ou do qual o controlador seja parte, regulando o exercício do direito de voto ou a transferência de ações de emissão do emissor, seguem a seguinte prática recomendada: “os acordos de acionistas não devem vincular o exercício do direito de voto de nenhum administrador ou membro dos órgãos de fiscalização e controle”

(b) no caso da não adoção da prática recomendada ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa dos acionistas signatários dos acordos sobre o assunto (5)

3. Em relação ao princípio 1.3: “A administração deve buscar o engajamento dos acionistas, favorecer a presença em assembleia geral e o correto entendimento das matérias a serem deliberadas, bem como facilitar a indicação e eleição de candidatos ao conselho de administração e conselho fiscal”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas:

I - “a diretoria deve utilizar a assembleia para comunicar a condução dos negócios da companhia, pelo que a administração deve publicar um manual visando facilitar e estimular a participação nas assembleias gerais”

II - “as atas devem permitir o pleno entendimento das discussões havidas na assembleia, ainda que lavradas em forma de sumário de fatos ocorridos, e trazer a identificação dos votos proferidos pelos acionistas”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar a justificativa do emissor sobre o assunto (6)

4. Em relação ao princípio 1.4: “Medidas de defesa, caso sejam adotadas pela companhia, devem ter como objetivo prevenir aquisições oportunistas de parcelas significativas de capital da companhia em momentos desfavoráveis de mercado, preservando a liquidez ou maximizando o valor das ações, em benefício de todos os acionistas”

(a) informar, caso haja mecanismos de proteção à dispersão acionária previstos no estatuto social do emissor:

I - se o emissor seguiu a seguinte prática recomendada: “o conselho de administração deve fazer uma análise crítica das vantagens e desvantagens da medida de defesa e de suas características, e sobretudo dos gatilhos de acionamento e parâmetros de preço, se aplicáveis, explicando-as”

II - se esses mecanismos estão de acordo com as seguintes práticas recomendadas:

“não devem ser utilizadas cláusulas que inviabilizem a remoção da medida do estatuto social, as chamadas ‘cláusulas pétreas’”

(a) “caso o estatuto determine a realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA), sempre que um acionista ou grupo de acionistas atingir, de forma direta ou indireta, participação relevante no capital votante, a regra de determinação do preço da oferta não deve impor acréscimos de prêmios substancialmente acima do valor econômico ou de mercado das ações”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto (7)

(c) caso seja indicada a adoção das práticas, informar, em linha com as orientações do Código: (8)

I - locais na rede mundial de computadores onde pode ser consultada a análise crítica do conselho de administração em relação às vantagens e desvantagens da medida de defesa e de suas características, e sobretudo dos gatilhos de acionamento e parâmetros de preço

II - os motivos pelos quais o emissor entende que os acréscimos de prêmios acima do valor econômico ou de mercado não são substanciais

5. Em relação ao princípio 1.5: “Independentemente da forma jurídica e dos termos e condições negociados para a transação que der origem à mudança de controle, todos os acionistas da companhia objeto da transação devem ser tratados de forma justa e equitativa”

(a) informar se o emissor segue a seguinte prática recomendada: “o estatuto da companhia deve estabelecer que:

(i) transações em que se configure a alienação, direta ou indireta, do controle acionário devem ser acompanhadas de oferta pública de aquisição de ações (OPA) dirigida a todos os acionistas, pelo mesmo preço e condições obtidos pelo acionista vendedor;

(ii) os administradores devem se manifestar sobre os termos e condições de reorganizações societárias, aumentos de capital e outras transações que derem origem à mudança de controle, e consignar se elas asseguram tratamento justo e equitativo aos acionistas da companhia”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar a justificativa do emissor sobre o assunto (9)

6. Em relação ao princípio 1.6: “O conselho de administração deve orientar os acionistas quanto às OPAs a eles dirigidas”

(a) informar se o emissor segue a seguinte prática: “o estatuto social deve prever que o conselho de administração dê seu parecer em relação a qualquer OPA tendo por objeto ações ou valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações de emissão da companhia, o qual deverá conter, entre outras informações relevantes, a opinião da administração sobre eventual aceitação da OPA e sobre o valor econômico da companhia”

(b) no caso da não adoção da prática recomendada ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto (10)

7. Em relação ao princípio 1.7: “A política de destinação de resultados da companhia deve respeitar as características econômico-financeiras do negócio - geração de caixa e necessidade de investimentos - e ser do conhecimento de todos os interessados, acionistas e investidores”

(a) informar se o emissor segue a seguinte prática: “a companhia deve elaborar e divulgar política de destinação de resultados definida pelo conselho de administração. Entre outros aspectos, tal política deve prever a periodicidade de pagamentos de dividendos e o parâmetro de referência a ser utilizado para a definição do respectivo montante (percentuais do lucro líquido ajustado e do fluxo de caixa livre, entre outros)” (11)

(b) no caso da não adoção da prática recomendada ou da sua adoção de forma parcial, apresentar a justificativa do emissor sobre o assunto (12)

8. Em relação ao princípio 1.8: “A orientação das atividades da companhia pelo acionista controlador, de modo que atenda ao interesse público que justificou a criação da sociedade de economia mista, deve ser conciliada com os interesses dos demais acionistas e investidores nos valores mobiliários da companhia”

(a) o emissor que seja sociedade de economia mista deve informar se segue as seguintes práticas:

I - “o estatuto social deve identificar clara e precisamente o interesse público que justificou a criação da sociedade de economia mista, em capítulo específico”

II - “o conselho de administração deve monitorar as atividades da companhia e estabelecer políticas, mecanismos e controles internos para apuração dos eventuais custos do atendimento do interesse público e eventual ressarcimento da companhia ou dos demais acionistas e investidores pelo acionista controlador”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto (13)

(c) no caso da indicação da adoção das práticas, informar, em linha com as orientações do Código: (14)

I - identificar clara e precisamente o interesse público que justificou a criação da sociedade de economia mista

II - como e com que frequência o conselho de administração monitora as atividades do emissor

III - as políticas, mecanismos e controles internos estabelecidos pelo emissor com o objetivo de apurar os eventuais custos do atendimento do interesse público e o eventual ressarcimento da companhia ou dos demais acionistas e investidores pelo acionista controlador

IV - os custos do atendimento do interesse público e eventuais valores ressarcidos no último exercício social

9. Em relação ao princípio 2.1: “O conselho de administração deve exercer suas atribuições considerando os interesses de longo prazo da companhia, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, atuando como guardião dos princípios, valores, objeto social e sistema de governança da companhia”

(a) informar se emissor segue a seguinte prática recomendada: “o conselho de administração deve, sem prejuízo de outras atribuições legais, estatutárias e de outras práticas previstas no Código:

(i) definir as estratégias de negócios, considerando os impactos das atividades da companhia na sociedade e no meio ambiente, visando a perenidade da companhia e a criação de valor no longo prazo;

(ii) avaliar periodicamente a exposição da companhia a riscos e a eficácia dos sistemas de gerenciamento de riscos, dos controles internos e do sistema de integridade/conformidade (compliance) e aprovar uma política de gestão de riscos compatível com as estratégias de negócios;

(iii) definir os valores e princípios éticos da companhia e zelar pela manutenção da transparência do emissor no relacionamento com todas as partes interessadas;

(iv) rever anualmente o sistema de governança corporativa, visando a aprimorá-lo”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto (15)

(c) no caso da indicação da adoção das práticas, informar, em linha com as orientações do Código, como se dá a atuação do órgão em relação a cada uma das práticas recomendadas(16)

10. Em relação ao princípio 2.2: “O conselho de administração deve ter membros de perfil diversificado, número adequado de conselheiros independentes, e tamanho que permita a criação de comitês, o debate efetivo de ideias e a tomada de decisões técnicas, isentas e fundamentadas”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “o estatuto social deve estabelecer que:

(i) o conselho de administração seja composto em sua maioria por membros externos, tendo, no mínimo, um terço de membros independentes;

(ii) o conselho de administração deve avaliar e divulgar anualmente quem são os conselheiros independentes, bem como indicar e justificar quaisquer circunstâncias que possam comprometer sua independência” (17)

II - “o conselho de administração deve aprovar uma política de indicação que estabeleça:

(i) o processo para a indicação dos membros do conselho de administração, incluindo a indicação da participação de outros órgãos da companhia no referido processo; e

(ii) que o conselho de administração deve ser composto tendo em vista a disponibilidade de tempo de seus membros para o exercício de suas funções e a diversidade de conhecimentos, experiências, comportamentos, aspectos culturais, faixa etária e gênero” (18)

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto, informando: (19)

I - razão pela qual a companhia não possui uma política de indicação formalizada, indicando se há outros documentos do emissor, tal como o estatuto social, que regulam o processo de indicação dos membros do conselho de administração

II - razão pela qual a política não abrange todas as práticas recomendadas

III - motivo pelo qual a avaliação do emissor da independência dos conselheiros de administração diverge dos parâmetros de orientação previstos no Código

(c) no caso da indicação da adoção da prática, informar, em linha com as orientações do Código, como a política é implementada no dia a dia da companhia, descrevendo como se dá o processo para a indicação de membros do conselho de administração e indicando a participação de outros órgãos da companhia, inclusive do comitê de nomeação ou indicação (20)

11. Em relação ao princípio 2.3: “O presidente do conselho deve coordenar as atividades do conselho de administração buscando a eficácia e o bom desempenho do órgão e de cada um de seus membros, servindo de elo entre o conselho de administração e o diretor-presidente”

(a) informar se o emissor: “o diretor-presidente não deve acumular o cargo de presidente do conselho de administração”

(b) no caso da não adoção da prática, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto, informando as eventuais práticas alternativas adotadas para evitar que a concentração de poderes de presidente do conselho e diretor-presidente prejudique o monitoramento da atuação da diretoria pelo conselho de administração (21)

12. Em relação ao princípio 2.4: “O conselho de administração deve estabelecer mecanismos de avaliação periódica de desempenho que contribuam para sua efetividade e para o aperfeiçoamento da governança da companhia”

(a) informar se o emissor segue a seguinte prática recomendada: “A companhia deve implementar um processo anual de avaliação do desempenho do conselho de administração e de seus comitês, como órgãos colegiados, do presidente do conselho de administração, dos conselheiros, individualmente considerados, e da secretaria de governança, caso existente”

(b) no caso da não adoção da prática recomendada ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto, informando se há processo conduzido com periodicidade superior a um ano ou práticas alternativas adotadas para atender o princípio, indicando, em caso positivo, os critérios considerados na avaliação e se há a participação de especialistas externos no processo (22)

(c) no caso da indicação da adoção da prática, informar, em linha com as orientações do Código, os critérios considerados na avaliação, se há participação de especialistas externos, e com qual periodicidade, se o processo considera a assiduidade no exame e no debate das matérias discutidas, a contribuição ativa no processo decisório e comprometimento com o exercício das funções, principais pontos identificados para a melhoria do órgão e as ações corretivas implementadas (23)

13. Em relação ao princípio 2.5: “O conselho de administração deve zelar pela continuidade da gestão da companhia, evitando que a sucessão de seus principais líderes acabe afetando o desempenho da companhia e gerando destruição de seu valor”

(a) informar se o emissor segue a seguinte prática recomendada: “O conselho de administração deve aprovar e manter atualizado um plano de sucessão do diretor-presidente, cuja elaboração deve ser coordenada pelo presidente do conselho de administração”

(b) no caso da não adoção da prática recomendada ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto (24)

(c) no caso da indicação da adoção da prática, informar, em linha com as orientações do Código, a data da aprovação do plano de sucessão e a data da sua última atualização

14. Em relação ao princípio 2.6: “Para que possa desempenhar bem suas funções, o membro do conselho de administração deve entender o negócio da companhia”

(a) informar se o emissor segue a seguinte prática recomendada: “a companhia deve ter um programa de integração dos novos membros do conselho de administração, previamente estruturado, para que os referidos membros sejam apresentados às pessoas-chave da companhia e às suas instalações e no qual sejam abordados temas essenciais para o entendimento do negócio da companhia”

(b) no caso da não adoção da prática recomendada ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto, podendo ser indicados os eventuais procedimentos alternativos adotados pelo emissor (25)

(c) no caso da indicação da adoção da prática, descrever, em linha com as orientações do Código, o programa de integração de novos conselheiros

15. Em relação ao princípio 2.7: “A remuneração dos membros do conselho de administração deve estar alinhada aos objetivos estratégicos da companhia com foco em sua perenidade e na criação de valor no longo prazo”

(a) informar se o emissor segue a seguinte prática recomendada: “a remuneração dos membros do conselho de administração deve ser proporcional às atribuições, responsabilidades e demanda de tempo. Não deve haver remuneração baseada em participação em reuniões, e a remuneração variável dos conselheiros, se houver, não deve ser atrelada a resultados de curto prazo”

(b) no caso da não adoção da prática recomendada ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, as razões que justificam: (26)

I - a eventual existência de remuneração de conselheiro distinta da remuneração dos demais membros

II - que a remuneração dos membros do conselho seja baseada em participação em reuniões ou atrelada a resultados de curto prazo

16. Em relação ao princípio 2.8: “A atuação do conselho de administração deve ser pautada por um documento contendo regras que normatizem sua estrutura e forma de atuação”

(a) informar se o emissor segue a seguinte prática recomendada: “o conselho de administração deve ter um regimento interno que normatize suas responsabilidades, atribuições e regras de funcionamento, incluindo:

(i) as atribuições do presidente do conselho de administração;

(ii) as regras de substituição do presidente do conselho em sua ausência ou vacância;

(iii) as medidas a serem adotadas em situações de conflito de interesses; e

(iv) a definição de prazo de antecedência suficiente para o recebimento dos materiais para discussão nas reuniões, com a adequada profundidade” (27)

(b) no caso da não adoção da prática recomendada ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto, indicando se há outro documento interno que regule os processos de funcionamento do conselho de administração, devendo ser informado, se o regimento interno não o fizer, quais medidas devem ser tomadas em face de situações envolvendo conflitos de interesses (28)

17. Em relação ao princípio 2.9: “O conselho de administração deve adotar um conjunto de ações que propicie a eficácia de suas reuniões, facilite a atuação dos conselheiros externos e dê transparência à sua atuação”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “o conselho de administração deve definir um calendário anual com as datas das reuniões ordinárias, que não devem ser inferiores a seis nem superiores a doze, além de convocar reuniões extraordinárias, sempre que necessário. O referido calendário deve prever uma agenda anual temática com assuntos relevantes e datas de discussão”

II - “as reuniões do conselho devem prever regularmente sessões exclusivas para conselheiros externos, sem a presença dos executivos e demais convidados, para alinhamento dos conselheiros externos e discussão de temas que possam criar constrangimento”

III - “as atas de reunião do conselho devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar a justificativa do emissor sobre o assunto, indicando:

(i) se o calendário não prever o número de reuniões superior a seis e inferior a doze, as razões para esse fato;

(ii) se o calendário não indicar as datas de discussão dos assuntos mais relevantes, a justificativa para tanto, informando se se trata de prática recorrente ou de situação excepcional influenciada por determinado contexto;

(iii) razão pela qual o calendário não prevê reuniões exclusivas entre os conselheiros externos, ou razão pela qual essas reuniões, mesmo previstas, não ocorreram (29)

(c) para fim do cumprimento da prática indicada no item 17.a.iii, indicar, em linha com as orientações do Código, se o regimento interno do conselho de administração prevê a adoção dessas práticas

18. Em relação ao princípio 3.1: “A diretoria deve gerir os negócios da companhia, com observância aos limites de risco e às diretrizes aprovados pelo conselho de administração”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “a diretoria deve, sem prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias e de outras práticas previstas no Código:

(i) executar a política de gestão de riscos e, sempre que necessário, propor ao conselho eventuais necessidades de revisão dessa política, em função de alterações nos riscos a que a companhia está exposta;

(ii) implementar e manter mecanismos, processos e programas eficazes de monitoramento e divulgação do desempenho financeiro e operacional e dos impactos das atividades da companhia na sociedade e no meio ambiente”

II - “a diretoria deve ter um regimento interno próprio que estabeleça sua estrutura, seu funcionamento e seus papéis e responsabilidades”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto, informando:

I - caso os limites de risco e as diretrizes aprovadas pelo conselho de administração não tenham sido observados ou as estratégias por ele definidas não tenham sido implementadas no exercício anterior, a razão para esse fato

II - se não existir regimento interno ou se o regimento não atender plenamente à prática, a razão para esse fato

19. Em relação ao princípio 3.2: “O processo de indicação e preenchimento de cargos de diretoria e posições gerenciais deve visar à formação de um grupo alinhado aos princípios e valores éticos da companhia tendo em vista a diversidade, inclusive de gênero, almejando sua ocupação por pessoas com competências complementares e habilitadas para enfrentar os desafios da companhia”

(a) informar se o emissor segue a seguinte prática recomendada: “Não deve existir reserva de cargos de diretoria ou posições gerenciais para indicação direta por acionistas”

(b) no caso da não adoção da prática recomendada ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto, informando:

I - se a reserva for prevista em acordo de acionistas, a justificativa dos acionistas signatários dos acordos sobre o assunto, abordando, por exemplo, as características específicas da estrutura de controle da companhia que poderiam justificar tal prática, bem como a eventual existência de mecanismos de mitigação, tais como a fixação de requisitos para o exercício do cargo a ser preenchido pelas pessoas indicadas

II - se a reserva de cargos estiver prevista em lei ou no estatuto social, as razões que justificam essa prática, bem como a eventual existência de mecanismos de mitigação, tais como a fixação de requisitos para o exercício do cargo a ser preenchido pelas pessoas indicadas

20. Em relação ao princípio 3.3: “O diretor-presidente e a diretoria devem ser avaliados com base em metas de desempenho, financeiras e não financeiras (incluindo aspectos ambientais, sociais e de governança), alinhadas com os valores e os princípios éticos da companhia”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “o diretor-presidente deve ser avaliado, anualmente, em processo formal conduzido pelo conselho de administração, com base na verificação do atingimento das metas de desempenho financeiro e não financeiro estabelecidas pelo conselho de administração para a companhia”

II - “os resultados da avaliação dos demais diretores, incluindo as proposições do diretor-presidente quanto a metas a serem acordadas e à permanência, à promoção ou ao desligamento dos executivos nos respectivos cargos, devem ser apresentados, analisados, discutidos e aprovados em reunião do conselho de administração”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto (30)

(c) no caso da indicação da adoção das práticas, informar, em linha com as orientações do Código: (31)

I - período em que foram conduzidas as avaliações do diretor-presidente e dos demais diretores

II - datas das reuniões do conselho em que foi realizada a avaliação do diretor-presidente e apresentados, analisados, discutidos e aprovados os resultados da avaliação dos demais diretores

21. Em relação ao princípio 3.4: “A remuneração dos membros da diretoria deve estar alinhada aos objetivos estratégicos da companhia, com foco em sua perenidade e na criação de valor no longo prazo”:

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “a remuneração da diretoria deve ser fixada por meio de uma política de remuneração aprovada pelo conselho de administração por meio de um procedimento formal e transparente que considere os custos e os riscos envolvidos” (32)

II - “a remuneração da diretoria deve estar vinculada a resultados, com metas de médio e longo prazos relacionadas de forma clara e objetiva à geração de valor econômico para a companhia no longo prazo”

III - “a estrutura de incentivos deve estar alinhada aos limites de risco definidos pelo conselho de administração e vedar que uma mesma pessoa controle o processo decisório e a sua respectiva fiscalização. Ninguém deve deliberar sobre sua própria remuneração”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto (33)

(c) no caso da indicação da adoção das práticas, informar, em linha com as orientações do Código, o motivo pelo qual o emissor entende que está aderente às práticas recomendadas(34)

22. Em relação ao princípio 4.1: “A companhia deve ter um comitê de auditoria estatutário, independente e qualificado”

(a) informar se o emissor possui comitê de auditoria estatutário e se este segue a seguinte prática recomendada: “O comitê de auditoria estatutário deve:

(i) ter entre suas atribuições a de assessorar o conselho de administração no monitoramento e controle da qualidade das demonstrações financeiras, nos controles internos, no gerenciamento de riscos e compliance;

(ii) ser formado em sua maioria por membros independentes e coordenado por um conselheiro independente (35);

(iii) ter ao menos um de seus membros independentes com experiência comprovada na área contábil-societária, de controles internos, financeira e de auditoria, cumulativamente; e

(iv) possuir orçamento próprio para a contratação de consultores para assuntos contábeis, jurídicos ou outros temas, quando necessária a opinião de um especialista externo”

(b) no caso da não adoção da prática recomendada ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto, podendo ser descritas as práticas alternativas adotadas para o monitoramento e o controle da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, do gerenciamento de riscos e compliance (36)

(c) no caso da indicação da adoção da prática, informar, em linha com as orientações do Código, o motivo pelo qual o emissor entende que o funcionamento do comitê estatutário está aderente às práticas recomendadas (37)

23. Em relação ao princípio 4.2: “O conselho fiscal, se instalado, deve ser dotado dos recursos e do suporte da administração necessários para que seus membros possam desempenhar suas atribuições individuais de fiscalização independente de forma efetiva

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “o conselho fiscal deve ter um regimento interno próprio que descreva sua estrutura, seu funcionamento, programa de trabalho, seus papéis e responsabilidades, sem criar embaraço à atuação individual de seus membros”

II - “as atas das reuniões do conselho fiscal devem observar as mesmas regras de divulgação das atas do conselho de administração” ((38)

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar a justificativa do emissor sobre o assunto (39)

24. Em relação ao princípio 4.3: “Os auditores independentes devem reportar-se ao conselho de administração. Este deve zelar pela independência dos auditores independentes na sua atuação”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “a companhia deve estabelecer uma política para contratação de serviços extra-auditoria de seus auditores independentes, aprovada pelo conselho de administração, que proíba a contratação de serviços extra-auditoria que possam comprometer a independência dos auditores. A companhia não deve contratar como auditor independente quem tenha prestado serviços de auditoria interna para a companhia há menos de três anos” (40)

II - “a equipe de auditoria independente deve reportar-se ao conselho de administração, por meio do comitê de auditoria, se existente. O comitê de auditoria deverá monitorar a efetividade do trabalho dos auditores independentes, assim como sua independência. Deve, ainda, avaliar e discutir o plano anual de trabalho do auditor independente e encaminhá-lo para a apreciação do conselho de administração”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto (41)

25. Em relação ao princípio 4.4: “A companhia deve estruturar sua auditoria interna de maneira compatível com a dimensão, a complexidade e os riscos de seus negócios, cabendo ao conselho de administração zelar pela qualificação e independência dos profissionais da equipe de auditoria interna em relação à diretoria”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “a companhia deve ter uma área de auditoria interna vinculada diretamente ao conselho de administração”

II - “em caso de terceirização dessa atividade, os serviços de auditoria interna não devem ser exercidos pela mesma empresa que presta serviços de auditoria das demonstrações financeiras. A companhia não deve contratar para auditoria interna quem tenha prestado serviços de auditoria independente para a companhia há menos de três anos”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto (42)

(c) no caso da indicação da adoção das práticas, informar, em linha com as orientações do Código, o motivo pelo qual o emissor entende que o funcionamento da auditoria interna está aderente à prática recomendada, descrevendo como a auditoria interna está estruturada e sua adequação ao porte e à complexidade de suas atividades (43)

26. Em relação ao princípio 4.5: “A companhia deve ter um processo apropriado de gerenciamento de riscos e manter controles internos e programas de integridade/conformidade (compliance) adequados ao porte, ao risco e à complexidade de suas atividades”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “a companhia deve adotar política de gerenciamento de riscos, aprovada pelo conselho de administração, que inclua a definição dos riscos para os quais se busca proteção, os instrumentos utilizados para tanto, a estrutura organizacional para gerenciamento de riscos, a avaliação da adequação da estrutura operacional e de controles internos na verificação da sua efetividade, além de definir diretrizes para o estabelecimento dos limites aceitáveis para a exposição da companhia a esses riscos”

II - “cabe ao conselho de administração zelar para que a diretoria possua mecanismos e controles internos para conhecer, avaliar e controlar os riscos, a fim de mantê-los em níveis compatíveis com os limites fixados, incluindo programa de integridade/conformidade (compliance) visando o cumprimento de leis, regulamentos e normas externas e internas”

III - “a diretoria deve avaliar, pelo menos anualmente, a eficácia das políticas e dos sistemas de gerenciamento de riscos e de controles internos, bem como do programa de integridade/conformidade (compliance) e prestar contas ao conselho de administração sobre essa avaliação”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto (44)

(c) no caso da indicação da adoção das práticas, informar, em linha com as orientações do Código: (45)

I - como essas práticas são adotadas pelo emissor

II - data da última apreciação pelo conselho da avaliação da diretoria sobre a eficácia das políticas e sistemas de gerenciamento de riscos e do programa de integridade ou conformidade

27. Em relação ao princípio 5.1: “A companhia deve ter um código de conduta que promova seus valores e princípios éticos e reflita a identidade e cultura organizacionais e um canal de denúncias para acolher críticas, dúvidas, reclamações e denúncias”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “a companhia deve ter um comitê de conduta, dotado de independência e autonomia e vinculado diretamente ao conselho de administração, encarregado de implementação, disseminação, treinamento, revisão e atualização do código de conduta e do canal de denúncias, bem como da condução de apurações e propositura de medidas corretivas relativas às infrações ao código de conduta”

II - “o código de conduta, elaborado pela diretoria, com apoio do comitê de conduta, e aprovado pelo conselho de administração, deve:

(i) disciplinar as relações internas e externas da companhia, expressando o comprometimento esperado da companhia, de seus conselheiros, diretores, acionistas, colaboradores, fornecedores e partes interessadas com a adoção de padrões adequados de conduta;

(ii) administrar conflitos de interesses e prever a abstenção do membro do conselho de administração, do comitê de auditoria ou do comitê de conduta, se houver, que, conforme o caso, estiver conflitado;

(iii) definir, com clareza, o escopo e a abrangência das ações destinadas a apurar a ocorrência de situações compreendidas como realizadas com o uso de informação privilegiada (por exemplo, utilização da informação privilegiada para finalidades comerciais ou para obtenção de vantagens na negociação de valores mobiliários);

(iv) estabelecer que os princípios éticos fundamentem a negociação de contratos, acordos, propostas de alteração do estatuto social, bem como as políticas que orientam toda a companhia, e estabelecer um valor máximo dos bens ou serviços de terceiros que administradores e colaboradores possam aceitar de forma gratuita ou favorecidas”

III - “o canal de denúncias deve ser dotado de independência, autonomia e imparcialidade, operando diretrizes de funcionamento definidas pela diretoria e aprovadas pelo conselho de administração. Deve ser operado de forma independente e imparcial, e garantir o anonimato de seus usuários, além de promover, de forma tempestiva, as apurações e providências necessárias. Este serviço pode ficar a cargo de um terceiro de reconhecida capacidade”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto, podendo ser apontados outros meios utilizados pelo emissor para recebimento de críticas, dúvidas, reclamações e denúncias (46)

(c) no caso da indicação da adoção das práticas, informar, em linha com as orientações do Código, a composição e a forma de funcionamento do comitê de conduta e do canal de denúncias, se o canal de denúncias é interno ou se está a cargo de terceiros (47)

28. Em relação ao princípio 5.2: “A companhia deve estabelecer mecanismos para lidar com situações de conflito de interesses na administração da companhia ou nas assembleias gerais”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “as regras de governança da companhia devem zelar pela separação e definição clara de funções, papéis e responsabilidades associados aos mandatos de todos os agentes de governança. Devem ainda ser definidas as alçadas de decisão de cada instância, com o objetivo de minimizar possíveis focos de conflitos de interesses”

II - “as regras de governança da companhia devem ser tornadas públicas e determinar que a pessoa que não é independente em relação à matéria em discussão ou deliberação nos órgãos de administração ou fiscalização da companhia deve manifestar, tempestivamente, seu conflito de interesses ou interesse particular. Caso não o faça, essas regras devem prever que outra pessoa manifeste o conflito, caso dele tenha ciência, e que, tão logo identificado o conflito de interesses em relação a um tema específico, a pessoa envolvida se afaste, inclusive fisicamente, das discussões e deliberações. As regras devem prever que esse afastamento temporário seja registrado em ata”

III - “a companhia deve ter mecanismos de administração de conflitos de interesses nas votações submetidas à assembleia geral, para receber e processar alegações de conflitos de interesses, e de anulação de votos proferidos em conflito, ainda que posteriormente ao conclave”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar, em linha com as orientações do Código, a justificativa do emissor sobre o assunto (48)

(c) no caso da indicação da adoção das práticas, informar, em linha com as orientações do Código, os mecanismos utilizados pelo emissor para implementação dessas práticas (49)

29. Em relação ao princípio 5.3: “A companhia deve ter políticas e práticas de governança visando a assegurar que toda e qualquer transação com parte relacionada seja realizada sempre no melhor interesse da companhia, com plena independência e absoluta transparência”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “o estatuto social deve definir quais transações com partes relacionadas devem ser aprovadas pelo conselho de administração, com a exclusão de eventuais membros com interesses potencialmente conflitantes”

II - “o conselho de administração deve aprovar e implementar uma política de transações com partes relacionadas, que inclua, entre outras regras:

(i) previsão de que, previamente à aprovação de transações específicas ou diretrizes para a contratação de transações, o conselho de administração solicite à diretoria alternativas de mercado à transação com partes relacionadas em questão, ajustadas pelos fatores de risco envolvidos;

(ii) vedação a formas de remuneração de assessores, consultores ou intermediários que gerem conflito de interesses com a companhia, os administradores, os acionistas ou classes de acionistas;

(iii) proibição a empréstimos em favor do controlador e dos administradores;

(iv) as hipóteses de transações com partes relacionadas que devem ser embasadas por laudos de avaliação independentes, elaborados sem a participação de nenhuma parte envolvida na operação em questão, seja ela banco, advogado, empresa de consultoria especializada, entre outros, com base em premissas realistas e informações referendadas por terceiros;

(v) que reestruturações societárias envolvendo partes relacionadas devem assegurar tratamento equitativo para todos os acionistas” (50)

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar a justificativa do emissor sobre o assunto (51)

(c) no caso da indicação da adoção das práticas, informar, em linha com as orientações do Código, como o emissor implementa e verifica a adoção desses procedimentos (52)

30. Em relação ao princípio 5.4: “A negociação de ações ou outros valores mobiliários de emissão da própria companhia por acionistas, administradores, membros do conselho fiscal e de outros órgãos estatutários, e quaisquer pessoas com acesso a informação deve ser pautada por princípios de transparência, equidade e ética”

(a) informar se o emissor segue a seguinte prática recomendada: “a companhia deve adotar, por deliberação do conselho de administração, uma política de negociação de valores mobiliários de sua emissão, que, sem prejuízo do atendimento às regras estabelecidas pela regulamentação da CVM, estabeleça controles que viabilizem o monitoramento das negociações realizadas, bem como a apuração e punição dos responsáveis em caso de descumprimento da política” (53)

(b) no caso da não adoção da prática recomendada ou da sua adoção de forma parcial, apresentar a justificativa do emissor sobre o assunto (54)

(c) no caso da indicação da adoção da prática, informar, em linha com as orientações do Código, os controles implementados para monitoramento das negociações realizadas e forma de apuração de eventuais descumprimentos (55)

31. Em relação ao princípio 5.5: “A administração deve zelar para que os administradores e outros colaboradores compreendam, de forma clara e objetiva, os princípios e regras sobre contribuições e doações de valores ou bens a projetos filantrópicos, culturais, sociais, ambientais ou a atividades políticas”

(a) informar se o emissor segue as seguintes práticas recomendadas:

I - “no intuito de assegurar maior transparência quanto à utilização dos recursos da companhia, deve ser elaborada política sobre suas contribuições voluntárias, inclusive aquelas relacionadas às atividades políticas, a ser aprovada pelo conselho de administração e executada pela diretoria, contendo princípios e regras claros e objetivos” (56)

II - “a política deve prever que o conselho de administração seja o órgão responsável pela aprovação de todos os desembolsos relacionados às atividades políticas”

III - “a política sobre contribuições voluntárias das companhias controladas pelo Estado, ou que tenham relações comerciais reiteradas e relevantes com o Estado, deve vedar contribuições ou doações a partidos políticos ou pessoas a eles ligadas, ainda que permitidas por lei”

(b) no caso da não adoção das práticas recomendadas ou da sua adoção de forma parcial, apresentar a justificativa do emissor sobre o assunto (57)

(c) no caso da indicação da adoção da prática, informar a data da aprovação da política e, caso o emissor divulgue a política, os locais na rede mundial de computadores onde o documento pode ser consultado

LEGENDA RELATIVA AO ANEXO 29-A:

(4) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(5) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(6) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(7) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(8) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(9) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(10) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(11) O Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas admite que as políticas corporativas por ele recomendadas possam estar reunidas no todo ou em parte em um único documento.

(12) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(13) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(14) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(15) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(16) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(17) Para a verificação da aderência à prática recomendada devem ser levadas em conta as regras de arredondamento e os parâmetros de orientação do Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas para a avaliação da independência dos administradores.

(18) O Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas prevê que as políticas corporativas por ele recomendadas podem estar reunidas no todo ou em parte em um único documento.

(19) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(20) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(21) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(22) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(23) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(24) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(25) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(26) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(27) O Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas prevê que as políticas corporativas por ele recomendadas podem estar reunidas no todo ou em parte em um único documento.

(28) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(29) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(30) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(31) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(32) O Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas prevê que as políticas corporativas por ele recomendadas podem estar reunidas no todo ou em parte em um único documento.

(33) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(34) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(35) Para a verificação da aderência à prática recomendada devem ser levados em conta os parâmetros de orientação do Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas para a avaliação da independência dos administradores.

(36) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(37) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(38) De acordo com o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, para fim do atendimento à prática, a divulgação das atas do conselho fiscal deve incluir os pareceres e votos dos conselheiros fiscais, dissidentes ou não, as justificativas de voto e os demais documentos por eles elaborados.

(39) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(40) O Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas prevê que as políticas corporativas por ele recomendadas podem estar reunidas no todo ou em parte em um único documento.

(41) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(42) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(43) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(44) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(45) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(46) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(47) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(48) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(49) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(50) O Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas prevê que as políticas corporativas por ele recomendadas podem estar reunidas no todo ou em parte em um único documento.

(51) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(52) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(53) O Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas prevê que as políticas corporativas por ele recomendadas podem estar reunidas no todo ou em parte em um único documento.

(54) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(55) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.

(56) O Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas prevê que as políticas corporativas por ele recomendadas podem estar reunidas no todo ou em parte em um único documento.

(57) Os comentários dos emissores podem incluir remissão a informações prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada data da entrega da versão do formulário de referência que serve de base para os comentários.



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