CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ANEXO 7 - VI - Regras Específicas para Emissores de Letras Financeiras Distribuídas no Âmbito de Programa de Distribuição Contínua (Revisada em 23-02-2024)
Art. 1º Os emissores de letras financeiras distribuídas no âmbito de Programa de Distribuição Contínua devem:
I - cumprir com as obrigações previstas nos arts. 13 a 19; 21, incisos I e II; 22; 23; 24, § 1º; e 31, inciso VI;
II - colocar e manter à disposição dos investidores, em sua página na rede mundial de computadores e em sua sede, as informações financeiras trimestrais e as demonstrações financeiras de final de exercício auditadas, relativas aos últimos 3 exercícios sociais e ao exercício social em curso, na mesma data da entrega ao Banco Central do Brasil; e
III - observar as disposições a respeito do dever de sigilo e as vedações à negociação, conforme estabelecido nas normas específicas sobre divulgação de ato ou fato relevante emitidas pela CVM