Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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HOLDING COMO INSTRUMENTO DE SONEGAÇÃO FISCAL


HOLDING - CONTROLADORA DE CONGLOMERADOS EMPRESARIAIS

EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS OU FORTUNAS

HOLDING COMO INSTRUMENTO DE SONEGAÇÃO FISCAL (Revisada em 20/02/2024)

1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO = SONEGAÇÃO FISCAL

Existe também a Holding constituída em paraíso fiscal para efeito de planejamento tributário, conforme foi sugerido no texto intitulado" A Legitimidade da Sonegação Fiscal". Trata-se de comentário sobre texto publicado pelo Jornal do CRC-RJ com outro título menos contundente.

2. HOLDING PARA ESCONDER OS PROPRIETÁRIOS DE GRANDES FORTUNAS

A "Holding", quando registrada em paraísos fiscais ("offshore") em alguns casos foi utilizada para administração de bens, que necessitem de ocultação (dissimulação - sem revelar a identidade dos seus reais proprietários).

Esse tipo holding pode ter de finalidades antagônicas entre si (positivas e negativas):

1) - Positiva - esconder acionistas controladores de empresas e ainda seus bens, direitos e valores para evitar possível sequestro que seria efetuado por criminosos em busca de valores em dinheiro como prêmio pelo resgate das vítimas. Mas, de outra forma é fácil a bandidagem perceber quem é rico pelos sinais exteriores de riqueza que geralmente o indivíduo exibe.

2) - Negativa - Formação de fundo para ser utilizado em atividades criminosas de terroristas, entidades paramilitares, milícias, contrabandistas, narcotraficantes, entre outras organizações criminosas (Lei 9.034/1995 - repressão às organizações criminosas).

3) - Negativa - Formação de fundo para suborno de políticos. O suborno seria praticado por lobistas mediante o pagamento em dinheiro ou mediante o empréstimo de bens sem remuneração por intermédio da cessão de automóveis, embarcações, aeronaves, residências, entre outros bens, que continuariam em nome da empresa holding cedente. Neste caso os usuários dos bens também demonstrariam significativos sinais exteriores de riqueza.

4) - Negativa - Formação de fundo empresarial oriundo de "Caixa Dois" (Operações informais - não contabilizadas). Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990)

É importante salientar que as operações simuladas ou dissimuladas são consideradas nulas pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 166 a 184.

3. HOLDING PARA INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Entre as formas de utilização da Holding para abrigar e administrar recursos financeiros obtidos na informalidade ("Caixa Dois") está aquela constituída para receber comissões e corretagens sobre pretensas (falsas, fictícias) intermediações de vendas internacionais e, ainda como intermediária, receber os resultados do subfaturamento de exportações e do superfaturamento de importações de empresas direta ou indiretamente ligadas, sediadas em outros países como, por exemplo, o Brasil.

Esses ganhos acumulados no exterior, no paraíso fiscal, depois são de alguma forma emprestados às próprias empresas cedentes do numerário, gerando despesas financeiras (juros) e despesas de aluguel ou de leasing (arrendamento mercantil) no Brasil, que serão dedutíveis do imposto de renda e da contribuição social a pagar.

4. HOLDING PARA ABRIGAR O "CAIXA DOIS"

Esse tipo de Holding costuma, ainda, receber o resultado das vendas sem emissão de notas fiscais e outros valores obtidos na informalidade, que geram um “Caixa 2” que será administrado no exterior.

"Caixa Dois" é a alcunha ou denominação dada nos meios empresariais ao lugar onde são guardados os resultados financeiros de negócios ilegais e os demais recursos financeiros que podem ter origem em negócios considerados legais, porém, foram obtidos na informalidade, sem tributação (não declarados ao Fisco). Fisco é o conjunto de órgãos da administração pública encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, sendo que a principal função dos fiscalizadores é a de descobrir e autuar os sonegadores de tributos.

5. TRANSFORMAÇÃO DE CAPITAL DE RISCO EM EMPRÉSTIMO

No passado existia “Holding” constituída com capital irrisório para transformar investimento estrangeiro de risco (participação de capital) em empréstimo, transformando dividendos em juros para evitar a tributação de lucros e assim promover o total reembolso [retorno] do investimento inicial sem perder o vínculo ou status de controladora.

Veja exemplo de uma operação de transformação de capital de risco em empréstimo envolvendo duas Holdings: uma constituída no Brasil e outra em paraíso fiscal.

6. BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL = SONEGAÇÃO FISCAL

Em alguns casos a Holding foi constituída em paraíso fiscal como forma de blindagem fiscal e patrimonial. (ocultação de bens, direitos e valores - combatida pela Lei 9.613/1998). Neste caso, os bens de sócios de empresa sonegadora de tributos no Brasil, incluindo os bens contabilizados na própria empresa, são transferidos para empresa de testa-de-ferro ou laranja constituída num paraíso fiscal como forma de evitar que esses bens sejam arrestados pelo poder judiciário para pagamento de dívidas tributárias. Neste caso a Holding não deve ter aparente ligação direta ou indireta com a empresa sonegadora.

Sobre a blindagem fiscal e patrimonial veja também o texto denominado "Pirotecnia Policial".

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