Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EM ESTÁGIOS


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL

AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EM ESTÁGIOS (Revisado em 24-02-2024)

170 No caso de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte deve observar quais disposições?

No caso de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposições:

  • I - o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou baixa do investimento;
  • II - a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por ocasião da alienação ou baixa do investimento; e
  • III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou baixa do investimento.

Notas:

  1. Para fins do disposto nesta pergunta, a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores no livro de que trata o inciso I do caput do artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977, que serão baixados quando do cômputo do ganho ou perda na apuração do lucro real;
  2. Os valores apurados em decorrência da operação, relativos à participação societária anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, sujeitam-se ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas;
  3. Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas: I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, existente antes da aquisição do controle; e II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da aquisição do controle;
  4. O disposto nesta pergunta aplica-se aos demais casos em que o contribuinte avalia a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação societária;
  5. Na hipótese tratada nesta pergunta, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão:
    1. I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de que trata o inciso I do caput do artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977, a que se refere o item 1, sem qualquer efeito na apuração do lucro real;
    2. II - não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do item 3, que venha a ser:
      1. a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa: ou
      2. b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e
    3. III - não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do item 3;
  6. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III desta pergunta, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, o disposto nos artigos 20 a 22 da Lei 12.973/2014;
  7. Nas incorporações, fusões ou cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas situações previstas nos itens anteriores, não terá efeito na apuração do lucro real:
    1. I - o ganho ou perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento; e
    2. II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo;
  8. No caso do item anterior, deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:
    1. I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e
    2. II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão;
  9. Não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do item 8, que venha a ser: I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora;
  10. Não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do item 8;
  11. Excetuadas as hipóteses previstas nos itens 9 e 10, aplicase ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, o disposto nos artigos 20 a 22 da Lei 12.973/2014.

Normativo: Lei 12.973/2014, artigos 37 a 39.



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