DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VII - IRPJ - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Revisado em 24-02-2024)
CONTABILIZAÇÃO DO ICMS
RESUMO:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
Contabilização do ICMS
Nas compras, o ICMS deverá ser registrado em conta do ativo circulante.
Nas vendas, o ICMS destacado constituirá parcela da conta redutora da receita bruta, como imposto incidente sobre vendas que é, para se chegar à receita líquida.
Em ambos os casos, a contrapartida deve guardar correspondência com os lançamentos no livro de Registro de Apuração do ICMS.
Procedendo-se aos registros na forma aqui descrita, os estoques estarão sempre escoimados do ICMS.
Como exemplos de contas (a nomenclatura adotada é meramente exemplificativa), poderão ser utilizadas:
1) Na aquisição de mercadorias, com crédito de ICMS a doze por cento:
“Compras” | 880.000,00 |
“C/C ICMS” | 120.000,00 |
@ “Caixa | 1.000.000,00 |
2) Nas vendas, com destaque de ICMS a dezessete por cento:
“Caixa” | 1.300.000,00 |
@ “Vendas” | 1.300.000,00 |
“ICMS s/ vendas” | 221.000,00 |
@ “C/C ICMS” | 221.000,00 |
3) Nos recolhimentos:
“C/C ICMS” | 101.000,00 |
@ “Caixa” | 101.000,00 |
4) Ocorrendo saldo credor no Registro de Apuração do ICMS ao final do período de apuração, esse valor deverá estar registrado no balanço patrimonial da empresa, em conta do ativo circulante.
Ocorrendo saldo devedor, esse valor deverá estar registrado em conta do passivo circulante.
Notas:
Normativo: IN SRF 51/1978
A pessoa jurídica está obrigada a excluir do custo de aquisição de mercadorias para revenda e de matérias-primas o montante do ICMS recuperável, destacado na nota fiscal.
Como consequência, deverá registrar no balanço patrimonial o estoque inventariado pelo seu valor líquido, isto é, livre de ICMS.
Por outro lado, o artigo 208 do RIR/2018 determina que, para obtenção da receita líquida de vendas deverá ser diminuído, da receita bruta, o ICMS incidente sobre as vendas.
Assim, verifica-se que a legislação fiscal exige o destaque do ICMS nas operações em que haja a sua incidência, entretanto, não instituiu norma contábil a ser obrigatoriamente seguida pelas pessoas jurídicas.
Nessa hipótese, há de ser admitido como válido o procedimento contábil adotado pela pessoa jurídica, desde que o resultado final não seja diferente daquele que se chegaria utilizando-se os critérios estabelecidos pela IN SRF 51/1978
Normativo: