DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VII - IRPJ - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Revisado em 24-02-2024)
SISTEMA ESCRITURAL ELETRÔNICO
RESUMO:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
Sistema Escritural Eletrônico
022 É permitido que a escrituração seja feita por sistema de processamento eletrônico de dados?
Sim. O livro Diário e os demais livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas em ordem sequencial, mecânica ou tipograficamente, e conterão termos de abertura e de encerramento.
No caso do livro Diário, é obrigatória a autenticação no órgão competente.
O Decreto 8.683/2016, estatuiu que a autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mediante a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), dispensando, neste caso, a autenticação pelas juntas comerciais.
A IN RFB 787//2007 (ora revogada), institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), obrigando a sua adoção, nos termos do artigo 2º do Decreto 6.022/2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB 11.211/2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, foram obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da IN RFB 1.420/2013 (ora revogada):
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da IN RFB 1.252/2012, em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015; e
IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo, em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
Além das hipóteses I e II acima, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, ficam obrigadas a adotar a ECD:
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 12 e do § 3º do artigo 15, ambos da Lei 9.532/1997, quando:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei 8.981/1995.
III - as sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas em uma das demais hipóteses de obrigatoriedade previstas, como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
A partir de 1º de janeiro de 2018, todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, deverão apresentar a ECD.
Esta obrigação não se aplica somente:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do artigo 45 da Lei 8.981/1995.
Esta exceção não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Notas:
Normativo:
A esses contribuintes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) quanto à forma de apresentação das informações: multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) quanto ao conteúdo das informações apresentadas: multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) quanto ao prazo para apresentação das informações: multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos; Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas acima (letras "a", "b" e "c") serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
d) quanto à não apresentação das informações: no lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
d.1) de 75% (setenta e cinco por cento);
d.2) de 150% (cento e cinquenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Os percentuais de multa a que se referem os itens "d.1" e "d.2" serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei 8.218/1991 ou apresentar documentação técnica.
Normativo: