DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO II - CONTAGEM DE PRAZOS (Revisado em 24-02-2024)
RESUMO:
Legislação e Normas:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
001 Como se procede à contagem de prazos na legislação tributária?
Os prazos da legislação tributária são contínuos (sem qualquer interrupção em sábados, domingos ou feriados), excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Caso o termo inicial ou final do prazo ocorra em dia de sábado, domingo, feriado, ou em que o expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou em que a repartição funcione normalmente.
Notas:
Normativo:
002 Quais os fatores que a legislação tributária leva em consideração para contagem de prazos?
Os fatores que influenciam a contagem de prazo, de acordo com a legislação tributária, são:
003 O que significa excluir o dia de início de contagem do prazo?
Dia de início é o dia do fato ou da notificação ou intimação do contribuinte para praticar determinado ato, como p.ex. recolher o tributo devido, prestar informações etc. Exclui-se esse dia e começa a contagem do prazo a partir do dia seguinte.
Ex. Se a notificação ou intimação se der numa quinta-feira, o primeiro dia da contagem será sexta-feira.
Como os prazos só se iniciam em dias úteis, se a notificação ou intimação ocorrer numa sexta-feira (ou no sábado, ou em véspera de feriado), o primeiro dia da contagem será o dia útil seguinte.