Ano XXV - 20 de abril de 2024

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DIPJ - ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO I - DECLARAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA (Revisado em 30-05-2023)

ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA

RESUMO:

  1. Conceitos - PJ Imune [Pergunta 025]
  2. Conceitos - PJ Isenta [Pergunta 026]
  3. Requisitos para Imunidade ou Isenção [Pergunta 027]
  4. Alcance da Imunidade e da Isenção [Pergunta 028]
  5. Ganhos em Aplicações Financeiras - Instituições de Educação e de Assistência (STF ADIn 1.802-3) Retenção na Fonte [Pergunta 029]
  6. PERDA Da Isenção - Prática de Atos em Desacordo com a Finalidade (Perda da Isenção) [Pergunta 030]
  7. CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO - Recebimento de Órgãos Públicos, Dispensa de Retenção na Fonte [Pergunta 031]
  8. Efeitos da Perda da Isenção [Pergunta 032]
  9. Reconhecimento Prévio pela RFB, Desnecessidade [Pergunta 033]

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

OBSERVAÇÃO: Apesar de o § 1º do artigo 12 da Lei 9.532/1997, dispor que “não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável” auferidos por essas instituições, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência desse dispositivo, por meio de medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1802-3 (em sessão de 27/8/1998).

025 Quais pessoas imunes ao imposto de renda estão sujeitas à entrega da ECF?

São imunes ao imposto sobre a renda e estão obrigadas a ECF:

  • a) os templos de qualquer culto;
  • b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos da Lei.

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em “b” (acima) estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

  • a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  • (b) (não editado)
  • c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  • e) apresentar, anualmente, a ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  • f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
  • g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
  • h) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • i) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

Notas:

  1. A vedação à remuneração dos dirigentes da instituição de educação e de assistência social pelos serviços prestados, referida na letra "a", não alcança a hipótese de remuneração de dirigente no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei 9.532/1997, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
  2. A exigência a que se refere o item 1 não impede:
    1. a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
    2. a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
  3. A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no item 2 deverá obedecer às seguintes condições:
    1. nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de educação ou de assistência social, conforme o caso; e
    2. o total pago a título de remuneração aos dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido na letra "b" do item 3.
  4. O disposto nos itens 2 e 3 não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
  5. A vedação estabelecida no item 1 não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.532/1997, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei 9.637/1998, desde que a referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
  6. A imunidade referida nesta questão é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
  7. A imunidade referida nesta questão não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
  8. Não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
  9. O disposto anteriormente é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, não se aplicando aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Normativo:

  1. CF/1988, artigo 150, VI, “b”; “c”
  2. CF/1998, artigo 170, IV
  3. CF/1988, artigo 173, § 4º
  4. CTN, artigo 12, 13 e 14
  5. CTN, artigos 9º
  6. Lei Complementar 104/2001
  7. Lei 9.532/1997, artigo12
  8. Lei 9.637/1998 - OS - Organizações Sociais.
  9. Lei 9.790/1999 - OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
  10. Lei 10.637/2002, artigo 34 e artigo 68, III
  11. Lei 12.868/2013, artigo 18 - Altera o artigo 12 da Lei 9.532/1997
  12. Lei 13.204/2015, artigo 4º - Altera o artigo 12 da Lei 9.532/1997

026 Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Notas:

  1. As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL.
  2. As associações referidas no item 1 pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras à alíquota de 15% (quinze por cento), calculado sobre 28% (vinte e oito por cento) do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos. O imposto será considerado definitivo.
  3. As entidades fechadas e abertas de previdência complementar sem fins lucrativos estão isentas do imposto sobre a renda.
  4. As entidades fechadas de previdência complementar passaram a estar isentas também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002..

Normativo:

  1. Lei 9.532/1997, caput do artigo 15
  2. Lei 9.532/1997, § 3º do artigo 12
  3. RIR/2018, artigo 188
  4. Lei 10.426/2002, artigo 5º
  5. Lei Complementar 109/2001 - Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar
  6. Decreto-Lei 2.065/1983, artigo 6º
  7. Lei 11.053/2004, artigo 7º

027 Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?

As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos:

  • a) não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
  • b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  • c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  • e) apresentar, anualmente, ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  • f) a vedação à remuneração dos dirigentes da instituição de educação e de assistência social pelos serviços prestados, referida na letra "a", não alcança a hipótese de remuneração de dirigente no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei 9.790/1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

Normativo: Lei 9.532/1997, artigo 15, § 3º .

028 A imunidade e a isenção aplicam-se a toda renda obtida pelas entidades citadas?

Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades.

Em relação a entidade imune:

O Supremo Tribunal Federal (STF) vem pacificando o seu entendimento na linha de que as imunidades tributárias devem ser interpretadas finalisticamente.

Segundo esse tribunal, a imunidade prevista no artigo 150, VI, alínea "c", abrange inclusive os serviços que não se enquadrem nas finalidades essenciais da entidade de assistência social.

Nessa esteira de entendimento, foi editada a Súmula 724 do STF:

  • Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

A opção por uma interpretação teleológica da imunidade, todavia, não afasta, antes exige, a averiguação das circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares de cada entidade, sob pena de se admitir a ocorrência de abusos no exercício do aludido benefício constitucional.

Mesmo aceitando a orientação finalista, não se pode chegar ao extremo de acatar que toda e qualquer renda, advinda de outras atividades não relacionadas com aquelas essenciais da entidade, estejam, indistintamente, acobertadas pela imunidade apenas porque o seu produto é destinado à própria instituição.

Não se concebe que da imunidade resulte um favorecimento excessivo à entidade, a ponto de ferir o princípio constitucional da livre concorrência em relação às empresas que operam no mesmo ramo de atividade sem o benefício tributário.

Em outras palavras, deve-se analisar as peculiaridades de cada caso à luz do princípio estatuído no artigo 173, § 4º, da Constituição Federal.

Em relação a entidade isenta:

Por meio do PN CST 162/1974, a RFB esclarece que para a fruição da isenção é necessária a observância dos requisitos legais em sua totalidade, já que o descumprimento parcial das condições é suficiente para a inaplicabilidade total da isenção, além disso, ressalta que a isenção não pode ser reconhecida quando a entidade extrapola seus objetivos sociais e exerce atividades de natureza econômico-financeira, já que, desse modo, concorreria de forma desigual com organizações não alcançadas pela situação beneficiada.

Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

O disposto no parágrafo anteriores não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Normativo:

  1. CF/1988, artigo 150, VI, “c”
  2. CF/1988, artigo 170, IV
  3. CF/1988, artigo 173, § 4º
  4. Lei 9.532/1997, artigo 15, §§ 2º e 5º
  5. PN CST 162/1974 - Isenções do IRPJ - Imposto de Renda

029 As instituições de educação e de assistência social (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal) estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte sobre suas aplicações financeiras?

Apesar de o § 1º do artigo 12 da Lei 9.532/1997, dispor que “não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável” auferidos por essas instituições, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência desse dispositivo, por meio de medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1802-3 (em sessão de 27/8/1998).

Normativo: STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1802-3.

030 A prática de atos comuns às pessoas jurídicas com fins lucrativos descaracteriza a isenção?

Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade.

Da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei 9.532/1997, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos.

Em relação a entidade imune:

O Supremo Tribunal Federal (STF) vem pacificando o seu entendimento na linha de que as imunidades tributárias devem ser interpretadas finalisticamente.

Segundo esse tribunal, a imunidade prevista no artigo 150, VI, alínea "c", abrange inclusive os serviços que não se enquadrem nas finalidades essenciais da entidade de assistência social.

Nessa esteira de entendimento, foi editada a Súmula 724 do STF:

  • Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

A opção por uma interpretação teleológica da imunidade, todavia, não afasta, antes exige, a averiguação das circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares de cada entidade, sob pena de se admitir a ocorrência de abusos no exercício do aludido benefício constitucional.

Mesmo aceitando a orientação finalista, não se pode chegar ao extremo de acatar que toda e qualquer renda, advinda de outras atividades não relacionadas com aquelas essenciais da entidade, estejam, indistintamente, acobertadas pela imunidade apenas porque o seu produto é destinado à própria instituição.

Não se concebe que da imunidade resulte um favorecimento excessivo à entidade, a ponto de ferir o princípio constitucional da livre concorrência em relação às empresas que operam no mesmo ramo de atividade sem o benefício tributário.

Em outras palavras, deve-se analisar as peculiaridades de cada caso à luz do princípio estatuído no artigo 173, § 4º , da Constituição Federal.

Em relação a entidade isenta:

Por meio do PN CST 162/1974, a RFB esclarece que para a fruição da isenção é necessária a observância dos requisitos legais em sua totalidade, já que o descumprimento parcial das condições é suficiente para a inaplicabilidade total da isenção, além disso, ressalta que a isenção não pode ser reconhecida quando a entidade extrapola seus objetivos sociais e exerce atividades de natureza econômico-financeira, já que, desse modo, concorreria de forma desigual com organizações não alcançadas pela situação beneficiada.

No entanto, o exercício atividades relacionadas com as finalidades institucionais da entidade não prejudicaria o aproveitamento do benefício tributário desde que esta prática consistisse apenas em um acessório para otimizar suas atividades.

Considerar, porém, que essa interpretação por assim dizer “extensiva da regra instituidora do benefício em acatamento das finalidades da entidade, não tem o condão de permitir a exploração de atividades econômicas pela entidade, as quais se transformem em importantes fonte de receitas, de forma a desvirtuá-la dos seus objetivos sociais.

Também, não afasta, antes exige a averiguação das circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares das atividades por ela exploradas.

Normativo:

  1. Lei 9.532/1997
  2. PN CST 162/1974 - Isenções do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoas Jurídica

031 No fornecimento de bens e serviços pelas entidades imunes e isentas a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, caberá retenção de tributos e contribuições prevista no artigo 64 da Lei 9.430/1996?

Não. O artigo 4º da IN RFB 1.234/2012, relaciona as hipóteses de dispensa de retenção, entre as quais encontram-se os casos de imunidade e isenção.

A referida norma dispõe que nos pagamentos a instituições de educação e de assistência social, bem como a instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações de que tratam respectivamente os artigo 12 e 15 da Lei 9.532/1997, caberá a estas entidades apresentar à unidade pagadora declaração na forma do modelo aprovado por aquela IN (artigo6º).

Normativo:

  1. Lei 9.532/1997, artigos 12 e 15
  2. IN RFB 1.234/2012, artigos 4º e 6º.

032 Quais as consequências tributárias imputadas às pessoas jurídicas que deixarem de satisfazer às condições exigidas na legislação para o gozo da imunidade e da isenção?

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL.

Notas:

  • Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão da isenção encontram-se disciplinados na Lei 9.430/1996, artigo 32, sendo referido dispositivo aplicável também a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente instrumental.

Normativo:

  1. Lei 9.430/1996, artigo 32
  2. Lei 9.532/1997, artigo 13, parágrafo único, artigo 14 e artigo 15, § 3º.

033 A isenção do IRPJ depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil?

Não. O benefício da isenção do IRPJ independe do prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Normativo: RIR/2018, artigo 192 combinado com o artigo 187 do RIR/2018 = Decreto-Lei 1.228/1972, art. 2º, caput e parágrafo único



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