DECRETO-LEI 1.598/1977 - DOU de 27.12.1977
CAPÍTULO II - LUCRO REAL
SEÇÃO VI - Compensação de Prejuízos (Artigo 64)
Art. 64 - A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subseqüentes.
§ 1º - O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no livro de que trata o item I do artigo 8º, corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação.
§ 2º - Dentro do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à vontade do contribuinte.
§ 3º - A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo.
§ 4º - O prejuízo compensável transferido de exercício anterior será absorvido pelo valor da reserva de reavaliação utilizada para compensar na escrituração comercial, prejuízos de exercícios anteriores.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.870, 1981)
§ 6º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.730, 1979)
§ 7º - O prazo para compensação de prejuízos não se aplica no caso de massa falida. (Renumerado § 7º pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)
§ 8º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.730, 1979)
NOTA DO COSIFE:
Sobre a Compensação de Prejuízos Fiscais vejam informações complementares no RIR/2018 em que está consolidada a pertinente legislação.