CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DELIBERAÇÃO CVM 168/1994 - DOU 22.04.1994 (Revisada em 23-02-2024)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de remessa de informação anual requerida na Instrução CVM 204/1993 que dispunha sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, definia os deveres e responsabilidades dos auditores independentes, bem como os casos em que o registro pode ser recusado, suspenso ou cancelado.
NOTA DO COSIFE:
A Instrução CVM 204/1993 citada na ementa foi REVOGADA pela Instrução CVM 216/1994 que foi REVOGADA pela Instrução CVM 308/1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.
Na Instrução CVM 308/1999 estão as explicações complementares, relativas à instituição do CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independente administrado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.