Ano XXV - 23 de abril de 2024

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CUSTO HOSPITALAR - RESULTADOS DA PESQUISA

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CONTABILIDADE DE CUSTO HOSPITALAR

UMA REFLEXÃO SOBRE IMPLANTAÇÃO E NECESSIDADES

RESULTADOS DA PESQUISA (Revisado em 21-02-2024)

Com informações complementares dentro do texto e em NOTA DO COSIFE por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

Os hospitais brasileiros passam por profunda crise de identidade. A dicotomia entre melhoria do atendimento ao paciente e a realização da modernidade administrativa da instituição tem sido a tônica das discussões em que não são convocados os contadores para opinar.

A pesquisa se propôs, em âmbito mais amplo, a contribuir para o esclarecimento das articulações entre o Sistema de Informações Contábeis - SIC e a gestão administrativa das instituições hospitalares (que seria melhor gerida por contadores do que por outros profissionais de nível superior) e um dos principais aspectos a ser levantado foi a da aplicabilidade da Contabilidade de Custos em instituições desta natureza, o que poderia ser naturalmente explicado por contadores, que não convidados a opinar.

Foram adotadas ampla gama de métodos de pesquisa, consistindo em: entrevistas, análise documental, técnica do incidente crítico e formulários de pesquisa. Esses métodos possibilitaram o levantamento das operações típicas e sua contabilização, verificação do plano de contas e de demonstrações contábeis, identificação do perfil jurídico e fiscal, bem como, quais mecanismos são ou não utilizados pelos administradores hospitalares para tomada de decisões e como o sistema contábil tem ou não contribuído para isso.

A pesquisa no campo na administração e na contabilidade Hospitalar, tanto na área pública, quanto na privada, apresenta complexidade por inúmeros fatores, entre os quais selecionamos:

  1. Falta de confiabilidade nos dados estatísticos (não foram contratados estatísticos, nem contadores e atuários)
  2. Excessiva burocracia da administração e contabilidade hospitalar
  3. Dificuldade de entender a terminologia da área médica (trata-se de corporativismo impede a contratação de profissionais especializados na área administrativo-contábil para cargos de direção ou gerenciamento de custos = "controller")
  4. Complexidade operacional de serviços (a contabilização por centros de custeamento independe da complexidade operacional de quaisquer tipos de atividades privadas ou públicas, com ou sem fins lucrativos; basta que a contabilidade de custos seja comandada por profissional contábil que esteja diretamente ligado ao Conselho de Administração e não como subalterno a área médica)
  5. Despreparo técnico dos gestores que não dão amplos poderes de atuação aos contabilistas, nesse rol incluindo-se os auditores internos.
  6. Falta de espírito de pesquisa dos profissionais hospitalares

Para realização da pesquisa foram consultadas quatro instituições hospitalares da região do Vale do Aço, no Estado de Minas Gerais, compreendidas pelas cidades de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo. O Vale do Aço se caracteriza como pólo industrial do leste de Minas Gerais, tendo como empresas principais a USIMINAS, ACESITA, CENIBRA, CIMENTO CAUÊ e USIMINAS MECÂNICA

Os dados levantados permitiram, de acordo com a figura 3, traçar o seguinte perfil institucional dos hospitais pesquisados:

Figura 3 - Perfil das Instituições Hospitalares Pesquisadas

Entidade Ano de Fundação Leitos Regime Jurídico Sócios Regime Econômico
Hospital Vital Brasil 1992 85 Sociedade Beneficente - Sem fins Lucrativo
Hospital São Lucas 1993 11 Sociedade Limitada 02 Com fins Lucrativo
Protoclínica Unimed 1996 22 Cooperativa Trabalho 208 Com fins Lucrativo
Hospital Siderúrgica 1962 159 Sociedade Limitada 3 Com fins Lucrativo

Nenhum dos hospitais pesquisados possuía uma contabilidade de custos ou até mesmo um sistema de apuração de custos.

NOTA DO COSIFE:

Isto significa que o contabilista foi contratado apenas para ser responsável pela escrituração contábil que deve ser apresentada às autoridades responsáveis pela fiscalização exercida pelo Estado (nas áreas federal, estadual e municipal), sem os amplos poderes necessários à modernização da estrutura contábil para os efeitos administrativos, com a consequente melhoria da lucratividade operacional e da rentabilidade do capital investido.

Dois daqueles hospitais segregavam os custos das despesas nas suas Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE). Outros dois, lançam todos os gastos como despesa do exercício, como demonstrado na figura 4 que segue.

Ao levantarmos e trabalharmos com a DRE por percentuais, constatamos com certa inquietação a baixíssima margem de lucro líquido de 4% (quatro por cento).

Dessa forma, a operacionalidade com margens baixas e sem o auxílio de um sistema de custos para nortear decisões gerenciais, estas instituições corriam o (grande) risco de se tornarem deficitárias por qualquer problema estrutural, descontrole ou por políticas macroeconômicas (governamentais).

Por outro lado, sabemos que a realidade encontrada nas instituições pesquisadas não difere muito da realidade nacional, a quase totalidade de hospitais brasileiros não possuíam sistema de apuração de custo.

NOTA DO COSIFE:

Na verdade, a quase totalidade das empresas, independentemente do seu ramo de atividade, não possui perfeito sistema de contabilidade de custos em razão do baixíssimo nível educacional e cultural de seus proprietários (sócios ou controladores) e também dos seus apadrinhados executivos que geralmente estão mais tendentes ao aventureirismo megalomaníaco do que à administração responsável.

Esteves (1992) em pesquisa realizada em instituições hospitalares de São Paulo que empregam uma contabilidade de custos chegou a conclusão que os sistemas de contabilidade administrativa e contabilidade de custos não parecem estar interligados, caminham em paralelo, trazendo como conseqüência demora na coleta de dados e, portanto, a impossibilidade de que as informações de custos resultantes sejam realmente um reflexo do que está acontecendo na instituição.

NOTA DO COSIFE:

Isto geralmente acontece quando a empresa tem uma contabilidade para apresentação ao FISCO e outra para efeito de gerenciamento em que também estão inseridas as transações informais, aquela que é contabilizada no chamado de CAIXA DOIS. Justamente em razão dessas ocorrência, na Lei 8.137/1990 (Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária lê-se:

Art.1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: ...

Art.2º - Constitui crime da mesma natureza:

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Figura 4 - Formatação da Demonstração do Resultado do Exercício

HOSPITAL

FORMATAÇÃO

SÃO LUCAS

RECEITA = 100 %

DESPESA = 96 %

LUCRO = 4%

VITAL BRASIL

RECEITA = 100 %

PREJUÍZO = 54%

DESPESAS = 154 %

PROTOCLÍNICA

RECEITA = 100%

CUSTO = 70 %

DESPESA = 26%

LUCRO = 4%

SIDERÚRGICO

RECEITA = 100 %

CUSTO = 87 %

DESPESA = 8 %

LUCRO = 4%



(...)

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