O FALSO E O VERDADEIRO CUSTO BRASIL
REDUÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES - SEMIESCRAVIDÃO
Texto baseado em material distribuído em cursos ministrados na década de 1990. Escrito em 2002 (Revisada em 20-02-2024)
FRAUDES NOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - SUBFATURAMENTO DAS EXPORTAÇÕES
3º CASO: MONTAR MAIS DE UMA FABRICA NO PAÍS
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. O FALSO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL - EVASÃO DE DIVISAS
Existe, ainda, o artifício de ter duas fábricas no Brasil: uma para fabricar produtos para exportação e outra, para venda no mercado interno.
A fábrica de produtos exportáveis é adquirida a preço de sucata de alguma outra congênere falida.
A fábrica de produtos para o mercado interno recebe as linhas super avaliadas vindas do exterior que mencionamos no 1º CASO, entretanto, semelhantes ou iguais as adquiridas da congênere falida.
2. CUSTOS OPERACIONAIS ARTIFICIALMENTE REDUZIDOS PARA EXPORTAÇÃO
Devido ao menor investimento na compra da fábrica de produtos exportáveis, os seus custos fixos são menores, possibilitando a exportação por preços inferiores aos de venda no mercado interno, cujos custos fixos são altíssimos em razão da importação superfaturada das linhas de montagem obsoletas.
3. EVASÃO DE DIVISAS E FRAUDE CAMBIAL - LEI 7.492/1986
A exportação feita dessa forma, equivale à remessa de lucros sem o pagamento dos impostos incidentes. Isto é, trata-se de distribuição disfarçada de lucros para o acionista controlador domiciliado no exterior, que se constitui em crime de sonegação fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990). O mesmo acontece com a importação superfaturada de bens de produção, principalmente se forem obsoletos.
Esse procedimento também pode ser configurado como evasão de divisas e fraude cambial combatidas pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986.
Mas, para acabar com essa ilegalidade promovida pela utilização de artifícios contábeis e operacionais para a disfarçada remessa de lucros e dividendos das multinacionais, no governo FHC, a partir de 1996 essas remessas foram isentadas de tributação, de conformidade com o contido no artigo 10 da Lei 9.249/1995, colocado no artigo 692 do RIR/1999.
4. IMPORTAÇÃO DE SUCATA MAQUIADA
As multinacionais jamais venderão aos brasileiros os bens de produção de gerações avançadas. Venderão sempre os de gerações anteriores (obsoletas). Eles não querem competidores. Se quisermos bens de produção de primeira linha vamos ter que inventá-los e produzi-los aqui. E para isso, somente as empresas nacionais devem ter incentivos para produzi-los, caso contrário ficaremos condenados ao subdesenvolvimento eterno.
5. A INOCÊNCIA DOS QUE ACREDITAM NA BOA ÍNDOLE DAS MULTINACIONAIS
Foi nesse momento que o novato auditor fiscal (que não era contador) fez a seguinte pergunta: Por que as multinacionais fazem isso?
Por várias razões, sem considerarmos os ideais patrióticos e nacionalistas:
1ª - Quando os lucros são remetidos antecipadamente ou na forma de juros, eles passam a fazer parte dos custos, o que não acontece quando remetidos na forma de dividendos. Os dividendos são calculados em razão de lucros obtidos depois de vendidos os produtos fabricados. Os dividendos são calculados depois de pagos o imposto de renda e a contribuição social devida pela pessoa jurídica;
2ª - Quando remetidos antecipadamente, na forma de superfaturamento das importações de linhas de montagem e dos demais equipamentos necessários à produção, os lucros remetidos, que é a diferença entre o que custou (custo superfaturado) e o que deveria custar (custo de mercado) o bem de produção importado, ficam escondidos em um paraíso fiscal, portanto, sem nenhuma tributação;
3ª - Quando os custos são aumentados artificialmente, a subsidiária brasileira fica sem a possibilidade de competir no mercado internacional (eles não querem concorrentes), obrigando o governo a reduzir impostos, a liberar subsídios e a fornecer incentivos fiscais, possibilitando que eles remetam mais lucros antecipadamente quando fizerem o novo investimento em bens obsoletos, agora incentivados.