LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
OS AUMENTOS DE PREÇOS (INFLAÇÃO) (Revisada em 07-03-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
O aumento dos custos dos produtos fabricados, mediante a redução do tempo de depreciação com a maior apropriação de despesas, ajuda os empresários, mediante a confecção de planilhas de custo, a solicitarem às autoridades a permissão para elevação do preço de venda dos bens produzidos, proporcionando, assim, o retorno mais rápido do capital investido, sem pagar imposto de renda e contribuição social.
Pela falta de legislação que traçasse normas mais rígidas para operações de arrendamento mercantil é que os ditos "planejadores" acabaram desvirtuando a utilização desse sistema de financiamento.
Foi dessa forma que, mais uma vez, apelaram para o aumento das despesas dedutíveis (para efeito do cálculo do imposto de renda) e para o aumento de preços ao consumidor (acima dos padrões normais de inflação). Além do menor prazo de depreciação (prazo de arrendamento menor), os bens arrendados passaram a concentrar maior volume monetário nas primeiras prestações em detrimento das últimas.
Vejamos um exemplo, de conformidade com o gráfico ao lado, para que fique mais claro.
No sistema de aquisição em definitivo, um automóvel é pago à vista, seria depreciado em cinco anos à taxa anual de 20%, cujo montante da despesa de depreciação anual está representada pelas barras azuis no gráfico ao lado.
Como segunda forma de efetuar a operação, o mesmo automóvel, no sistema de arrendamento mercantil com prazo de 36 meses, como forma de planejamento tributário teria 90% das contraprestações pagas e lançadas como despesa de arrendamento no primeiro ano de vigência do contrato e os restantes 10% pagos nos anos seguintes. Esta hipótese está representada no gráfico pelas barras amarelas.
Mas, no contrato de arrendamento considerado normal, o pagamento das contraprestações devem ser distribuídos de forma linear (contraprestações com valores iguais). Dessa forma, seria lançado como despesa de arrendamento o equivalente a 33% do valor total do bem em cada ano, ficando para pagamento final, por ocasião da opção de compra, o valor residual correspondente a 1% do valor total do bem objeto de arrendamento. Essa hipótese está representada pelas barras bordô no gráfico agora acima.
No exemplo citado, o valor residual deveria corresponder ao preço de mercado do veículo ao final do período de arrendamento. Isto é, o valor residual deveria ser de aproximadamente 40% do preço de um veículo novo, considerando-se que, se estivesse contabilizado no Ativo Permanente como Imobilizado de Uso teria depreciado o equivalente a 60% de seu valor original. Porém, para elevar a despesa de arrendamento a ser contabilizada no período do arrendamento, o valor residual é sempre fixado o mais baixo possível.
Terminado o prazo de arrendamento, os veículos são vendidos ou leiloados a funcionários mais graduados das empresas por preços abaixo da realidade do mercado (uma espécie de gratificação não tributável). Há inclusive o artifício de tirar peças importantes dos veículos para desvalorizá-los e não aparecerem interessados no leilão, quando então o funcionário o compra porque já tem aquela peça que lhe foi dada por antecedência.
Como os agentes fazendários andavam tributando tal prática, o veículo passou a ficar em nome da empresa, contudo, de uso privativo do funcionário ou de seus familiares. Neste caso, a empresa continua pagando os custos de manutenção e conservação dos veículos, deduzindo do seu lucro a citada despesa incorrida, que passa a ser um salário indireto pago ao funcionário, logo, não tributável na declaração da pessoa física porque não foi efetivamente pago, também não se sujeitando à tributação na fonte, salvo se descoberta a trama.
Outra forma utilizada é aquela em que toda a despesa incorrida com o veículo é contabilizada, sem que o empregado tenha sido ressarcido quando apresentou os comprovantes. Neste caso, a empresa transfere os recursos não despendidos para o "CAIXA DOIS".
Com base nos custos inflados de forma artificial por intermédio desses artifícios de contabilização, o antigo CIP - Conselho Interministerial de Preços e, mais recentemente, as já antigas Câmaras Setoriais de Preços acabavam concedendo aumentos de preços, provocando a explosão da inflação.
É importante destacar que a legislação do imposto de renda permite a apropriação de depreciação acelerada em períodos em que esse incentivo seja permitido pela legislação específica e apenas quando a utilização do bem é efetuada em tempo contínuo, com o proporcional aumento da produção.
Como a concessão de aumentos de preços não está ligada a dedutibilidade das prestações de arrendamento para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, as autoridades encarregadas de concedê-los não entram no mérito da dedutibilidade das despesas, podendo o empresário aumentar os seus custos de forma artificial, conforme foi demonstrado.