OPERAÇÕES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INTERNACIONAL
TRIBUTAÇÃO E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO (Revisada em 07-03-2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Resultados das Operações com Ouro:
Das Instituições do SFN
O resultado das operações financeiras das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sempre integraram o lucro real, conforme explicam a Portaria MF 84/1993 e a Circular BCB 2.278.
Das demais Empresas
A partir da Lei 8.981/1995, os ganhos de capital passaram a integrar o LUCRO REAL de todas as pessoas jurídicas, incluindo as instituições do SFN.
Das Pessoas Físicas
Tributação do Ganhos de Capital em operações com Ouro - Ativo Financeiro:
A partir de 01/01/2006 está em vigor a Lei 11.033/2005, que já sofreu alterações, onde se lê:
Lei 11.033/2005:
Art. 3o Ficam isentos do imposto de renda:
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
Este limite de R$ 20.000,00 substitui o antigo de R$ 4.143,00.
Veja que estão isentas somente as pessoas físicas que em cada mês fizeram alienações (vendas) cujo somatório seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. Entende-se por ganho líquido a soma algébrica dos lucros obtidos (ganhos de capital) e prejuízos sofridos (perdas de capital) com essas operações no mesmo período de um mês.
Tributação dos Ganhos dos Garimpeiros
Quanto à condição de Garimpeiro, independentemente de ter cessada a obrigatoriedade de inscrição em órgão competente (art. 22 da Lei nº 7.805/89, que revogou o art. 73 do DL 227/1967), acho que deve ser considerado o disposto no art. 72 do Decreto nº 227/1967, onde se lê:
Lei nº 227/1967:
Art. 72. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata: (Renumerado do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
I - pela forma rudimentar de mineração;
II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,
III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.
Neste caso basta a declaração do garimpeiro, podendo a distribuidora obter essa declaração com testemunhas. Se o pressuposto garimpeiro não firmar essa declaração, o imposto de renda retido na fonte deve ser cobrado pelo total pago e não somente sobre os 10%.
O PCO - Posto de Compra de Ouro deve ter controles internos por garimpeiro para saber o quanto foi comprado dele em cada mês para que seja confeccionada a Declaração de Rendimento no Ano-Calendário e também para efeito de cálculo do imposto que deve ser retido mensalmente.
Operações de Renda Fixa Mediante BOX de Aplicação e Opções Flexíveis.
As transações efetuadas com lastro em ouro que tenham características de operações de renda fixa, tanto no pregão das Bolsas de mercadorias e de Futuros (“BOX DE CAPTAÇÃO” ou “BOX DE APLICAÇÃO” e Opções Flexíveis) como no Mercado de Balcão (“OVER GOLD”) devem ter seus rendimentos tributados na fonte por ocasião da liquidação do negócio (recompra/revenda). Porém, a legislação não era clara.
Nesses casos de operações de BOX e de Opções Flexíveis, a retenção do Imposto de Renda na fonte passou a ser obrigatória a partir de 01/01/2006, de conformidade com o disposto na Lei nº 11.033/2005.
Veja outros detalhes no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Box de Aplicação
Tributação na fonte - obrigação das fontes pagadoras
Como já mencionamos, nas aplicações de renda variável equiparadas às de renda fixa, quando utilizados os "box de captação", a instituição intermediadora (corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários) fica obrigada ao recolhimento do tributo, mesmo que não tenha sido retido na fonte.
A diferença de tributação entre as aplicações de renda fixa e as de renda variável é que, nas de renda fixa, o imposto é retido na fonte pela instituição do SFN que efetuou o resgate e a conseqüente liquidação financeira da operação. No caso das operações de renda variável, o imposto será recolhido pelo beneficiário do ganho de capital, o que facilita enormemente a sonegação, visto que não há nenhum controle por parte da autoridade fiscalizadora e o universo fiscalizável é muito maior. No caso dos títulos de renda fixa o universo fiscalizável está circunscrito apenas às instituições do SFN, que são menos de mil. Enquanto que no caso das aplicações de renda variável o universo fiscalizável compreende milhares ou talvez milhões de investidores.
As Bolsas de Valores costumam expedir relatórios em que são demonstradas as operações com travas especiais, entre as quais estão incluídos "box de captação". Porém, o Banco Central do Brasil não determina que as transações sejam contabilizadas em conjunto, quando então ficaria configurada a intenção de tratá-las como uma operação de renda fixa. Contabilizadas em separado e sem o auxílio dos relatórios das Bolsas de Mercadorias e de Futuros, fica difícil identificá-las como operações de renda fixa, o que facilita a sonegação do imposto de renda que deveria ser retido na fonte.
Na verdade, a forma de apuração do imposto de renda a ser retido na fonte nas operações de renda variável deveria ser mudada. Para isso, basta que passe a ser obrigatória a retenção do imposto na fonte pelas corretoras de valores, que são as intervenientes em todas as operações realizadas nas bolsas de valores, tal qual já fazem nas operações de renda fixa que realização com seus clientes (investidores).