OPERAÇÕES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INTERNACIONAL
INTRODUÇÃO (Revisada em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Com o avanço das telecomunicações (e principalmente depois da implantação da internet na década de 1990) passou a ser possível a simples transferência escritural dos créditos em questão de segundos, pelo mundo afora, o que os neoliberais chamaram de Globalização.
Com isso, o ouro perdeu um pouco a sua importância como meio de pagamento, mas ainda continua sendo utilizado como reserva internacional, porque as moedas podem deteriorar-se rapidamente pela inflação ou por crises econômicas geradas pelos déficits comerciais internacionais e orçamentários nacionais, ocasião em que as reservas em ouro ganham extremo valor.
De outro lado, em razão da proliferação dos paraísos fiscais o ouro perdeu sua importância porque é bem mais fácil manter as reservas escriturais do que as físicas.
Veja as Antigas Fases das Negociações com Ouro.
Nos últimos anos houve substanciais modificações na regulamentação das operações com ouro.
Ele sempre foi negociado nas bolsas de valores, porém, a partir da regulamentação do Mercado de Taxas Flutuantes em 1989 o ouro extraído do solo brasileiro e até o contrabandeado de países vizinhos, como a Guiana Francesa, a Colômbia e o Peru, passou a ser o lastro para ARBITRAGENS efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
A ARBITRAGEM consistia numa operação em que o Banco Central do Brasil comprava ouro no mercado de balcão de instituições do Sistema Financeiro Nacional, que por sua vez, o adquiriam no garimpo, no mercado de balcão ou nas Bolsas de Valores.
Nessa operação de ARBITRAGEM o Banco Central do Brasil liquidava (pagava) a compra do ouro com dólares no Mercado de Taxas Flutuantes (o do "dólar turismo").
O fato positivo foi que, antes das ARBITRAGENS, o ouro brasileiro era contrabandeado para o Uruguai e com esse novo sistema deixou de ser.
O fato negativo foi que, depois das ARBITRAGENS, pelo excesso de moeda estrangeira em circulação no Brasil, ficou mais fácil remeter "dinheiro sujo" para o exterior, principalmente para paraísos fiscais, inclusive esquentando recursos clandestinos (não tributados do Brasil).
Mais negativo ainda foi que as reservas monetárias brasileiras não foram aumentadas, apenas eram substituídas: saíam dólares e entrava a proporcional quantidade de ouro. A reserva monetária bruta só seria aumentada se a compra de ouro fosse liquidada em moeda brasileira. Assim, ficavam como reservas monetárias tanto os dólares quanto o ouro adquirido em moeda brasileira.
Contudo, o aumento da nossa moeda em circulação, em tese, causaria inflação, razão pela qual a teoria econômica diz que devem ser emitidos títulos públicos para "enxugar" o meio circulante, ou seja, são emitidos títulos públicos para tirar moeda brasileira de circulação.
Depois, quando os inteligentes gestores de nossa Política Monetária perceberam que as nossas reservas monetárias estavam sendo desviadas para paraísos fiscais (verdadeiro Desfalque no Tesouro Nacional = Evasão de Divisas ou de Reservas Monetárias), o Banco Central do Brasil deixou de fazer as ARBITRAGENS de ouro por dólares. A partir daí autorizou que as instituições do Sistema Financeiro Nacional passassem a fazê-las livremente, inclusive com instituições no exterior, o que facilitou mais ainda a Lavagem de Dinheiro do dinheiro obtido na ilegalidade em território brasileiro.
Veja em A Internacionalização do Capital Nacional.
3. OVER GOLD E A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM OURO
O ouro também permitiu o chamado de Planejamento Tributário nas operações em que serviu de lastro em substituição aos títulos de renda fixa (títulos públicos, principalmente).
Por ser considerada como operação de renda variável, o ganho de capital na compra e venda de ouro não estava e ainda não está sujeito à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora do rendimento, o que não desobriga este último de recolhê-lo mensalmente através do "carnê leão".
Mas, as instituições financeiras diziam (para alguns investidores não conhecedoras da legislação tributária) que as aplicações em ouro não eram tributadas porque ele já havia sido tributado pelo IOF - Imposto de Operações Financeiras quando da sua venda pelo garimpeiro a uma instituição do sistema financeiro (alguns defenderam essa tese em juízo). As instituições do sistema financeiro eram autorizadas a implantar PCO - Postos de Compra de Ouro nas regiões de Garimpo.
Esse tipo de mercado de balcão, de venda de ouro com compromisso de recompra pactuado não oficialmente (mediante "side letters" = compromisso de gaveta, não contabilizado), ficou conhecido como "over gold".
No momento da compra do ouro pelo aplicador de recursos financeiros, em contrapartida ao compromisso de recompra firmado pelo vendedor, era assumido o compromisso de revenda por prazo determinado e com taxa de juros prefixada.
Desse jeito, a operação dita de renda variável, transformava-se em operação de renda fixa, que deveria ter o imposto retido pela fonte pagadora.
Portanto, tratava-se de irregularidade praticada diuturnamente por muitas instituições do sistema financeiro brasileiro.
Com o aumento da importância do ouro nesses mercados, surgiu também um outro tipo de operação, que se constituiu no "Mútuo de Ouro", por alguns chamado de "aluguel de ouro".
O mútuo de ouro era uma operação captação e empréstimo de recursos financeiros que foi largamente utilizada para evitar o recolhimento do depósito compulsório sobre depósitos à vista e a prazo. Captações com o mesmo intuito de evitar o depósito compulsório também foram realizadas com lastro em "export notes", "commercial papers", notas e cédulas de crédito comercial e industrial. Porém, o ouro tornou o lastro mais viável porque era normalmente negociado nas bolsas e no mercado de balcão, o que não acontecia com os demais títulos enumerados.
As distribuidoras de corretoras de títulos e valores mobiliários foram proibidas pelo Banco Central de efetuarem "Mútuos de Ouro".