Ano XXV - 28 de março de 2024

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INCENTIVOS FISCAIS

FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE INFRINGEM À LEI

INCENTIVOS FISCAIS (Revisada em 07/03/2024)

  1. Constituição de empresa nas Áreas Incentivadas - SUDENE / SUDAM / EMBRATUR / SUDEPE / IBAMA, Zonas Francas e Zonas de Processamento das Exportações
  2. Irregularidades nas vendas para zonas francas
  3. Isenções do Imposto de Renda, do IPI e do ICMS, entre outros
  4. Negociação dos Certificados de Investimentos
  5. Contabilização dos lucros com a subscrição de capital mediante a utilização de "títulos podres"
  6. Benefícios aos Trabalhadores x Contribuição ao INSS

INCENTIVOS FISCAIS

Os incentivos fiscais são a grande oportunidade de se fazer o planejamento tributário sadio e, também, de se fazer grandes jogadas, que nada mais são do que meros atos de sonegação fiscal.

INVESTIMENTOS EM ÁREAS INCENTIVADAS

Entre os exemplos de planejamento tributário sadio, temos:

  1. constituição de empresa nas Áreas Incentivadas - SUDENE / SUDAM / EMBRATUR / SUDEPE / IBAMA, Zonas Francas e Zonas de Processamento das Exportações para aproveitamento das isenções de impostos e captar recursos baratos;
  2. aquisição de empresas mediante a utilização dos chamados "títulos podres" e a postergação da contabilização dos lucros obtidos com a subscrição de capital mediante a utilização desses títulos;
  3. aquisição das ações de empresas incentivadas em leilão público, mediante a compra de Certificados de Investimentos;

Entre os exemplos de planejamento tributário irregular, temos:

  1. Vender para zonas francas, com isenção de impostos, mercadorias lá não chegam;
  2. Produzir em fábrica nas regiões não incentivadas, mas, emitir notas fiscais como se as mercadorias fossem produzidas nas áreas incentivadas;
  3. Abrir filial em Estado em que a alíquota do ICMS seja mais baixa para que naquela dependência sejam emitidas apenas as notas fiscais relativas aos produtos que continuarão saindo da matriz.

COMPARAÇÕES:

  1. Constituição de uma Empresa nas Áreas Incentivadas X utilização de TDA e outros "títulos podres" nas privatizações.

AS VANTAGENS DAS ÁREAS INCENTIVADAS

Ao optar por investir parte do imposto de renda a pagar em áreas incentivadas, as pessoas jurídicas recebem CI - Certificados de Investimentos emitidos pelos correspondentes Fundos e que podem ser trocados por ações de empresas agraciadas com incentivos fiscais, mediante a aprovação de projetos encaminhados à SUDENE (Nordeste), SUDAM (Amazônia), EMBRATUR (Turismo), SUSEP (Pesca) e IBAMA (Florestamento e reflorestamento) em leilões periódicos organizados pelos Fundos administradores dos recursos (FINOR, FINAM e FISET).

Esses CI - Certificados de Investimentos tanto podem ser negociados nas Bolsas de Valores como no Mercado de Balcão. Este último geralmente é operado na compra e na venda de ações não negociadas nas Bolsas de Valores. Negociam-se geralmente Certificados de Investimentos e as ações das empresas incentivadas nas Áreas da Sudene, Sudam, Sudepe, Embratur e IBDF (atual IBAMA). Existem também as ações da Embraer (antes de sua privatização), das Companhias sediadas no Estado do Espírito Santo e das demais empresas de capital fechado, sediadas em qualquer parte do país, inclusive algumas estatais como a TELEBRÁS, antes de pasar a ser negociada nas Bolsas de Valores.

São operados nesse mercado, além dos mencionados, os CPR - Certificados de Participação em Reflorestamento, que, segundo a regulamentação expedida pela CVM, deveriam ser negociados nas Bolsas de Valores, exclusivamente, assim como os CIs.

OPERAÇÕES COM CI E CPR

No passado, era comum a compra de CI - Certificados de Investimentos e de CPR - Certificados de Participação em Reflorestamento no mercado de balcão para trocá-los por ações nos leilões das Bolsas de Valores, patrocinados pelos Fundos FINOR, FINAM e FISET, administrados pelo "BANCO DO NORDENTE DO BRASIL", pelo "BANCO DA AMAZÔNIA S.A." e pelo "BANCO DO BRASIL S.A.", respectivamente, proporcionam grandes lucros aos acionistas controladores das empresas incentivadas às custas do povo e do governo.

Fato:

Como dissemos, as pessoas jurídicas não incentivadas podem optar pela aplicação de parte do IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA em cotas dos fundos mencionados. Em contrapartida recebem os CI´s, que representam o investimento.

Essas Pessoas Jurídicas não incentivadas vendem os CI´s nas "Bolsa de Valores" ou no "Mercado de Balcão" por geralmente ¼, ou menos, do valor patrimonial da cota do fundo.

O acionista controlador da empresa incentivada é o habitual comprador do outro lado. Por ocasião do leilão o acionista controlador compra as ações de sua empresa, desembolsando apenas ¼, ou menos, do valor que recebeu para investimento. Isto é, entrega em pagamento da aquisição das ações os CI's comprados no "Mercado de Balcão" ou nas "Bolsas de Valores".

Exemplo:

Constituição de Empresa Exportadora Incentivada (Sudene, Sudam)

1) Capital próprio - $ 100.000.000,00

Capital (Sudam) - $ 100.000.000,00

2) São emitidas 20 milhões de ações no valor nominal de $ 10,00 cada

3) Recebe do Finam $ 100.000.000,00, oriundos do IR -PJ das empresas sediadas no Centro-Sul

4) A empresa exportadora adquire no mercado de balcão as cotas (CI) por $ 2,50 cada uma, enquanto que o valor patrimonial da cota no FINAM é de $ 10,00 cada.

5) A controladora vai ao leilão do FINAM e com as cotas adquire todas as ações de sua controlada que estão de posse do fundo. Dessa forma, investiu $ 25.000.000,00 para possuir um patrimônio de $ 100 milhões.

6) Vantagem maior: exporta a preço de custo e vende no exterior a preço de mercado, deixando o lucro em algum "paraiso fiscal".

7) O acionista controlador pode integralizar seu capital com produto de sua própria fabricação, que serão contabilizados a preço de mercado, isto é, já incluídos os lucros, o que reduz o custo de investimento praticamente pela metade. Dessa forma, investiu $ 50 milhões para obter um patrimônio de $ 100 milhões.

8) Na somatória dos valores desembolsados vemos que o acionista controlador investiu $ 75 milhões para obter um patrimônio total de $ 200 milhões.

9) Outras vantagens: isenção do IR-PJ, isenção do ICM e do IPI. Os créditos obtidos de IPI e ICM podem ser vendidos para outras empresas.

PERDAS NA ALIENAÇÃO DE BENS E VALORES ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS

Segundo o artigo 379 do RIR/94, “não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei nº 1648/78, art. 6º).

A UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS PODRES NOS LEILÕES DE PRIVATIZAÇÃO

Os “títulos podres”, como os TDA - Títulos da Dívida Agrária e outros títulos da dívida pública federal ou quaisquer outros créditos contra a União, podem ser adquiridos no Mercado de Balcão por pouco mais de ¼ de seu valor de face (no caso dos primeiros supra citados), valor este último que será admitido como pagamento na compra das ações da privatizada em razão do disposto no art. 381 do RIR/94, onde se lê:

Art.381.Terá tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vendedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 838/91, art. 65).

§ 3º. Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base de realização do investimento, a qualquer título (Lei nº 8383/91, art. 65, § 4º).

SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL EM LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO X DEMAIS AQUISIÇÕES DE AÇÕES OU QUOTAS DE CAPITAL

Ao contrário do que acontece nos leilões do Programa Nacional de Desestatização, nas aquisições de ações ou quotas, que não estejam vinculados ao citado Programa, o valor contábil da compra será o valor aprogoado em leilão, como acontece nos leilões do FINOR, FINAM e FISET. Assim sendo, o ganho de capital deve ser computado na declaração da pessoa física ou jurídica adquirente dos títulos.



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