Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO


FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE INFRINGEM À LEI

POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Revisada em 07/03/2024)

Meios não usuais:

  1. Considerações Iniciais
  2. Desobediência Civil
  3. Insolvência Provocada
  4. Artifícios Contábeis

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Pessoas acham que a simples postergação do pagamento de impostos é uma das formas de "PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO", partindo do princípio legal de que, depois de decorridos cinco anos, o "FISCO" não mais poderá cobrá-lo.

A postergação pode ser feita de várias formas. A principal delas é simplesmente deixar de cumprir as suas obrigações tributárias. Aprovisionar os impostos e não saldá-los, com base no princípio vulgar do "Devo, não nego!. Pagarei quando quiser!".

Quanto aos Meios não usuais, a postergação tem sido praticada através da realização de transações proibidas por lei, ou não regulamentadas, com o intuito de registrar perdas num exercício social, compensadas com lucros no exercício seguinte. Entre elas, está a realização de operações simuladas ou engendradas no mercado de capitais ou fora dele em que algumas empresas conseguem transferir resultados negativos (Prejuízos) para outras que possuam resultados positivos (Lucros), conforme já foi exemplificado neste roteiro de pesquisa e estudo sobre Planejamento Tributário.

2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL

Outros contribuintes e consultores pregam a simples desobediência civil por saberem que a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui apenas um fiscal para cada grupo de 2000 (duas mil) empresas (fora as pessoas físicas).

Isto significa que, se cada fiscal conseguisse fiscalizar uma empresa por semana, o universo estatístico seria coberto em 45 (quarenta e cinco) anos. Ou seja, as empresas poderiam pagar impostos sobre apenas cinco anos de suas operações e deixar de pagar durante os restantes 40 anos, porque nesse intervalo de tempo, estatisticamente falando, não seriam fiscalizadas.

Isso é possível porque os impostos caducam (decadência e prescrição - artigos 173 e 174 da Lei 5.172/1966 - CTN - Código Tributário Nacional), se não cobrados no prazo de cinco anos contados da data de sua exigibilidade.

O mesmo não ocorre com os impostos retidos na fonte. As empresas, na qualidade de agentes arrecadadores do Estado, estão obrigadas ao recolhimento aos cofres públicos, mesmo depois de decorridos os cinco anos.

3. INSOLVÊNCIA PROVOCADA

A insolvência provocada equivale à falência fraudulenta, sendo, portanto, um ato criminoso que pode ser enquadrado no Código Penal Brasileiro. Esse artifício é utilizado por micro, pequenas e médias empresas que são "testas-de-ferro" ou "laranjas" de grandes grupos econômicos.

Essas empresas, quando autuadas não pagam os impostos porque não possuem meios financeiros para saldar o débito tributário, o que também acontece com seu titulares, controladores, ou administradoras, que geralmente são escolhidos entre as camadas mais pobres da população ("testas-de-ferro" ou "laranjas").

As pequenas e médias empresas interceptam lucros financeiros, interpondo-se entre a compra e venda de títulos e valores mobiliários no mercado de capitais. Depois, desviam esses lucros para Microempresas, que vendem notas de prestação de serviços. Existem também os casos em que os lucros são transferidos para outras empresas, que tenham prejuízos acumulados.

Algumas consultorias tributárias têm oferecido como forma de Planejamento tributário a “FALÊNCIA FISCAL”. Os consultores defendem a tese de que a empresa está insolvente porque a Carga Tributária é alta, por isso o empresário não consegue pagar os tributos. Não somente os causídicos, como também os juízes que acaram tais teorias ou tese, esquecem ou fingem não saber que uma das funções da contabilidade, e principalmente da contabilidade de custos, é a de obter ou fixar o preço de venda ao consumidor final.

A própria legislação deixa claro que os tributos devem estar incluídos no preço de venda. Ou seja, os tributos indiretos incidentes sobre a operação realizada deve ser calculado sobre o preço de venda ao consumidor. Logo, os tributos já estão no preço de venda.

4. ARTIFÍCIOS CONTÁBEIS

Além dos artifícios contábeis (falsificação material e ideológica da escrituração e de seus comprovantes) citados no item anterior, existem outras formas indiretas de proceder a desobediência civil é deixar de contabilizar as receitas pelo regime de competência (omissão de receita - crime de sonegação fiscal) , passando a contabilizá-las pelo "regime de caixa".

Outro exemplo, é deixar de contabilizar atualizações monetárias ativas porque estas geram receitas, enquanto as atualizações monetárias passivas geram despesas. Então, para gerar aparente prejuízos, as atualizações monetárias ativas não são contabilizadas.

Tais atos podem ser considerados falsificação material e ideológica da escrituração.



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