Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   cursos

COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI

Somente as pessoas jurídicas podem compensar o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos dos títulos. Os rendimentos dos títulos de renda fixa das pessoas físicas é tributado exclusivamente na fonte o que lhe dá uma grande vantagem sobre os assalariados. Os assalariados pagam alíquota maior.

TÍTULOS COM RENDA PREFIXADA

No caso dos títulos com renda prefixada a apropriação do imposto retido na fonte, para compensação com o devido na "DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA", era feita de forma linear enquanto que o rendimento era apropriado de forma exponencial. Essa prática gerava perdas para o FISCO, considerando-se o exemplo apresentado a seguir.

Supondo-se uma letra de câmbio no valor de emissão de Cr$ 100.000, com 360 dias de prazo para resgate, taxa de juros de 280% a.a. e valor de resgate igual a Cr$ 380.000 e valorizando o título em espaços fixos de 30 dias, calcularemos o valor do imposto de renda de forma linear e exponencial e o rendimento apenas de forma exponencial. Como resultado veremos que, se até a metade do prazo, o título fosse vendido para uma pessoa jurídica, esta se apropriaria do imposto a maior, se calculado linearmente (imposto total dividido pelos dias de prazo), enquanto que, se calculado proporcionalmente ao rendimento exponencial, a apropriação seria menor.

TABELA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

TÍTULO DE RENDA PREFIXADA

TAXA = 280% a.a.

ALÍQUOTA DO IR-FONTE = 50% sobre 8% da renda total

OBSERVAÇÕES:

  • Nos primeiros seis ou sete meses os títulos ficavam em poder de empresas ligadas ao grupo financeiro controlador da distribuidora ou da corretora de valores vendedora, que pleiteavam na declaração anual de rendimentos a compensação ou a restituição do imposto.
  • Nos meses finais, os títulos eram vendidos para pessoas físicas, que tributadas exclusivamente na fonte não reclamavam o crédito do imposto.
  • Algumas distribuidoras e corretoras efetuaram vendas nesse período final para pessoas jurídicas não financeiras. Estas, baseadas nos termos do art. 577 do RIR/80 e da Instrução Normativa SRF nº 4/80, apropriavam‑se do imposto proporcionalmente ao rendimento, desprezando o destacado na nota de negociação (linear).

CONCLUSÃO:

  • As empresas portadoras dos papéis no primeiro período estavam embasadas na Instrução Normativa SRF 6/84;
  • As empresas portadoras dos títulos nos segundo período estavam embasadas na Instrução Normativa SRF nº 4/80; e
  • Só o FISCO perdia.

TÍTULOS COM RENDA PÓS-FIXADA:

Após o advento do Decreto-lei nº 2072/83 o imposto a compensar pelas pessoas jurídicas relativo ao rendimento dos títulos com renda pós-fixada deviam ser controlados extracontabilmente para apropriação no exercício em que o Tesouro Nacional recebesse o tributo, ocasião que passaria a integrar o Ativo Circulante do investidor. Ou seja, o Governo havia instituído a contabilidade paralela.

À critério do contribuinte, o imposto a compensar podia ser contabilizado em contas do "COMPENSADO". Na época própria (quanto o imposto fosse recolhido ao Tesouro Nacional), era estornado do "COMPENSADO" e lançado à débito de "Imposto de Renda a Compensar" no "ATIVO CIRCULANTE" e a crédito de uma conta de "Receita Financeira". Significa dizer que, na época do efetivo ganho de capital, foi creditado à conta de receita o valor líquido da operação. Isto é, houve a postergação da contabilização de parte da receita e, conseqüentemente, o pagamento de imposto de renda a menor, tudo isso de conformidade com a norma em vigor.

CONCLUSÃO:

Daí se deduz até que ponto ia a inexperiência e a falta de capacidade técnica dos dirigentes da nação brasileira, que não levavam em consideração que o serviço público tinha e tem profissionais com capacidade para resolver tais problemas, conforme foi resolvido pelos funcionários subalternos depois de muita discussão, porque os superiores não conseguiam entender como era fácil a solução dos problemas.

Tal como agora, eram sempre nomeados para os cargos de direção pessoas com muitos canudos de universidades estrangeiras e com influência política e das elites, mas sem nenhuma experiência prática.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.