PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO ENTRE TÍTULOS PREFIXADOS E PÓS‑FIXADOS
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI
As alíquotas para tributação dos rendimentos dos títulos com renda prefixada e pós-fixada não eram uniformes. Os títulos com renda prefixada eram tributados por uma alíquota de 7% (depois modificada para regressiva - a mediada que o prazo aumentava a alíquota diminuía), enquanto os títulos de renda pós-fixada estavam sujeitos a uma alíquota de 40% (também posteriormente modificada para regressiva).
Para reduzir o valor do imposto a pagar eram emitidos CDB's com taxa de juros abaixo das praticadas no mercado, conforme já explicamos acima (CBD de juro zero). O rendimento suplementar era dado através de uma operação "day-trade" com lastro em títulos de renda prefixada, que tinham tributação menor (operações de curto prazo cuja alíquota fixada pelo Decreto-lei nº 2027/83 era de 12%).
Por ocasião dos fatos, a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL foi alertada que no lugar da alíquota de 7% deveria ser aplicada a de 50%. Como a legislação deixava dúvidas quando a aplicação da alíquota nestes casos, não houve punição para os sonegadores.
O problema de tributação diferenciada dos diversos títulos em circulação no mercado de capitais foi definitivamente resolvido após o advento da Lei nº 4750/85. Porém, o "PLANO CRUZADO", no início de 1986, criou uma série de inovações que geraram imensas discrepâncias no mercado de capitais, tornando impossível a fiscalização das operações nos anos de 1986 e 1987.
Nos anos seguintes foram aparadas as arestas e corrigidos os erros na tributação dos rendimentos das operações do mercado de títulos de renda fixa. A Lei nº 7799/89 veio consolidar definitivamente a sistemática de tributação sobre o GANHO DE CAPITAL. Criou, inclusive, a tributação para o GANHO DE CAPITAL em operações realizadas nas BOLSAS DE VALORES, depois de muita briga para acabar com os privilégios dos magnatas do mercado de ações, de mercadorias e de futuros. Alguns privilégios ainda perduram, mas, continuamos lutando para uniformizar a tributação dos dois mercados, o que aconteceu em 1995 com a Lei nº 8981/95, embora a forma de retenção e recolhimento ainda continue divergente. Mas, em 1996 a alíquota tornou-se novamente desigual para os dois mercados.
Em razão da alíquota sobre as aplicações nas Bolsas de Valores ser menor do que a incidente sobre os ganhos de renda fixa, os dirigentes das Bolsas de Valores criaram operações que as transformavam em aplicações de renda fixa. Foi a partir daí que se desenvolveram as aplicações de "Box de Aplicação" e "Box da Captação" no mercado de opções das Bolsas de Valores com duas vantagens: além da alíquota ser menor, o recolhimento do imposto nas operações realizadas nas Bolsas de Valores só é feito quando efetuada a declaração de rendimentos do contribuinte, enquanto que a retenção do imposto sobre os títulos de renda fixa (operações fora das Bolsas) é feito pela fonte pagadora por ocasião da liquidação da operação.
Conclusão
Os investidores em títulos de renda fixa não tem como sonegar o imposto. Já os aplicações das Bolsas de Valores podem sonegar à vontade visto que a fiscalização é muito difícil e não existem fiscais em número suficiente para realizar a fiscalização.