PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
DESÁGIOS APÓS O DECRETO-LEI 2.072/1983
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI
O Decreto-lei nº 2072/83 e a Instrução Normativa SRF 6/84 não previam deságios sobre títulos com renda periódica prefixada ("títulos de renda mensal"), como era o caso das letras de câmbio com cupons para pagamento rendimento mensalmente. Como o mercado para esse tipo de investimento era muito estreito, as perdas do FISCO não foram significativas.
Os dirigentes do mercado de capitais logo perceberam que a nova legislação apresentava fórmulas que geravam o recolhimento de imposto apenas quando houvesse deságios. Essas fórmulas não denunciavam quando o rendimento era pago sob a forma de ágio. Passou, então, a ser praticada no mercado de capitais a venda dos títulos dentro do padrão estabelecido (sem deságios). Porém, o rendimento a maior passou a ser pago por ocasião da recompra do título (com ágio).
Para coibir o problema, foi expedida a Instrução Normativa SRF nº 41/85, que estabeleceu a fórmula para pagamento do imposto na fonte também quando houvesse a remuneração excedente na forma de ágio.
Na verdade, o Decreto-lei nº 1641/78, que se referia à tributação dos títulos de renda prefixada, se bem interpretado, já previa a tributação para todo e qualquer ganho, independentemente de ser pago como ágio ou deságio. Bastava que a premissa nele contida fosse estendida aos títulos com renda pós-fixada, revogando-se o § 1º do art. 53 da Lei nº 4728/65 e o § 1º do art. 8º do Decreto-lei nº 1338/74. Porém, os precursores do "PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO" e da "ENGENHARIA FISCAL" trataram de desvirtuar o seu contexto, anulando os efeitos da legislação vigente à época.