PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
DESÁGIOS
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI
Os deságios eram utilizados como forma de pagar menos imposto tanto na emissão de títulos prefixados como pós‑fixados (exceto Debêntures).
A legislação consolidada no RIR/80, a partir do art. 536 até o 575, não vinha sendo observada porque era tão falha que estabelecia três formas de cálculo dos deságios: uma para títulos com juros prefixados, outra para os pós‑fixados e uma terceira para as Debêntures:
O problema foi agravado pela ratificação equivocada do modelo operacional utilizado pelas instituições financeiras por parte da COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO ("CST"), através de diversos pareceres. O Parecer CST/SIPR nº 803/83, por exemplo, apresentava um esquema operacional que vinha em favor dos que já se utilizavam de esquemas para burlar o "FISCO".
TÍTULOS COM TAXAS PREFIXADAS:
Para evitar o pagamento do tributo sobre os deságios em letras de câmbio (prefixados) era utilizada a seguinte forma: uma distribuidora ligada a uma Financeira comprava de sua controladora uma letra com o prazo de 365 dias, emitida pelo preço de 800 unidades monetárias para resgate por 1000. Podemos verificar que o título foi emitido com uma taxa de 25% a.a. líquida de imposto, enquanto que a taxa de mercado era de 150% a.a..
Vejamos um exemplo gráfico com a explicação a seguir:
PERÍODOS
|<-----1º----->|<-----2º----->|<-----3º----->|<-----4º----->|
Valor |
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COMPRA--> 800
850 900
950 1000
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---------------------------------------------------------------------------
Valor |
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VENDA---> 800
800 800
600 1000
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Lucro/ |
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Prejuízo-> 0
(50) (100)
(350) 0
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Deságio--> 0
0
0
200
0
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PAGO no |
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Período--> | 50 |
100 | 150
| 400 |
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Renda do |
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Título---> | <------------------------- 200 -------------------------> |
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TOTAL PAGO | <------------------------- 700 -------------------------> |
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TRIBUTADO->|
400
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(Rendimento = 1000 - 800) + (Deságio = 800 - 600)
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Parte NÃO |
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TRIBUTADA->|
700 - 400 = 300
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--------------------------------------------------------------------------
EXPLICAÇÕES:
1º Período: Foi pago o rendimento de 50 unidades monetárias. NÃO houve deságio porque o título não foi vendido por valor inferior ao da primeira negociação, no caso, 800 unidades monetárias.
2º Período: Foi pago o rendimento de 100 unidades monetárias. NÃO houve deságio porque o título não foi vendido por valor inferior ao da primeira negociação, no caso, 800 unidades monetárias. Porém, considerados os princípios básicos que norteiam o pagamento de rendimentos, podemos ver que foram pagas 50 unidades monetárias não tributadas (850 - 800).
3º Período: Foi pago o rendimento de 150 unidades monetárias. NÃO houve deságio porque o título não foi vendido por valor inferior ao da primeira negociação, no caso, 800 unidades monetárias. Porém, considerados os princípios básicos que norteiam o pagamento de rendimentos, podemos ver que foram pagas mais 100 unidades monetárias não tributadas (900 - 800).
4º Período: Foi pago o rendimento de 400 unidades monetárias. HOUVE deságio de 200 unidades monetárias, porque o título foi vendido por 600 unidades monetárias, valor inferior ao da primeira negociação, no caso, 800 unidades monetárias. Porém, considerados os princípios básicos que norteiam o pagamento de rendimentos, podemos ver que foram pagas mais 150 unidades monetárias não tributadas (950 - 800).
CONCLUSÃO:
Podemos ver que foram pagas 700 unidades monetárias como rendimento, enquanto que na fonte foi retido imposto sobre 200 (na primeira colocação da letra de câmbio) e mais 200 no quarto período (por ocasião do deságio), ficando sem tributar 300 unidades monetárias.
TÍTULOS COM TAXAS PÓS-FIXADAS:
Vejamos agora os procedimentos para evitar a tributação dos deságios sobre os títulos pós‑fixados com a aplicação da seguinte fórmula :
C = V = VA + (J - IR) onde:
C = preço de compra
V = preço de venda
J = juros sobre o valor nominal corrigido
IR = valor do imposto de renda calculado sobre os juros
VA = VN + CM, onde:
VA = valor nominal atualizado pela correção monetária
VN = valor nominal do título
CM = correção monetária do título
RT = rendimento total do título = juros mais a correção monetária
RO = rendimento gerado pelas operações
DC = deságios dos Certificados de Depósitos Bancários
DD = deságios das Debêntures
RC = rendimento não tributado dos CDB's
RD = rendimento não tributado das Debêntures.
P = período (prazo) entre cada operação
Supondo-se um título de valor nominal igual a 100 unidades monetárias, índice inflacionário de 50% no período e juros de 10 unidades monetárias, teremos:
PERÍODOS ---> |<-----1º----->|<-----2º----->|<-----3º----->|<-----4º----->|
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COMPRA (C) 100
130 140
150 160
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Rendimento | <--------------- RT = CM + J = 50 + 10 = 60
------------> |
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---------------------------------------------------------------
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VENDA (V) 100
90 110
130 160
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VALOR ATUAL 100
120 130
140 150
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COMPRA-VENDA | 130-100 |
140-90 | 150-110 |
160-130 |
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Renda |
30 | 50
| 40 |
30 |
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Total Pago |<--------------- RO = 30 + 50 + 40 + 30 = 150
------------>|
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Não Tributado |
RO - RT = 150 - 60 = 90
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CERTIFICADO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS:
Segundo a norma, havia deságio quando o título fosse vendido por valor inferior
ao nominal, sem correção monetária. Supondo-se o Valor nominal (VN) = 100, a
Correção monetária (CM) = 50, os juros (J) = 10 e os deságios (DC), teremos:
PERÍODOS --->
|<-----1º----->|<-----2º----->|<-----3º----->|<-----4º----->|
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COMPRA (C) 100
130 140
150 160
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Rendimento |
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Total (RT)--> |<-------------- RT = CM + J = 50 + 10 = 60 --------------->|
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---------------------------------------------------------------------------
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VENDA (V) 100
90 110
130 160
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DC = VN - V |
10 |
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RO = (CM + J) | 30 |
50 | 40
| 30 |
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<------------ RO = 30 + 50 + 40 + 30 = 150 -------------> |
NOTA:
Segundo a interpretação dada à legislação, ficavam sem tributação 80 unidades monetárias, a saber:
RC = RO - RT - DC = 150 - 60 - 10 = 80
DEBÊNTURES:
Segundo a norma, havia deságio quando o título fosse vendido por valor inferior
ao nominal corrigido monetariamente. Supondo-se o Valor nominal (VN) = 100, a
Correção monetária (CM) = 50, os juros (J) = 10 e os deságios (DD), teremos:
PERÍODOS
|<-----1º----->|<-----2º----->|<-----3º----->|<-----4º----->|
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COMPRA (C) 100
130 140
150 160
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Renda Total | <-------------- RT = CM + J = 50 + 10 = 60
-------------> |
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---------------------------------------------------------------------------
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VENDA (V) 100
90 110
130 160
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Renda (V - C) | 30 |
50 | 40
| 30 |
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Renda Paga | <------------ RO = 30 + 50 + 40 + 30 = 150
-------------> |
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VR ATUAL (VA)100
120 130
140 150
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DD = VA - V |
30 20
10 |
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Deságios (DD) | <-------------- DD = 30 + 20 + 10 = 60 -----------------> |
NOTA:
Segundo a interpretação dada à legislação, ficavam sem tributação 30 unidades monetárias, a saber:
RD = RO - RT - DD = 150 - 60 - 60 = 30
O Decreto-lei nº 2072/83 e a Instrução Normativa nº 6/84 vieram estabelecer fórmulas para o cálculo do rendimento real, que eram bastante complicadas, além de exigirem a anotação no verso dos títulos do valor do imposto suplementar recolhido, o que tornou o normativo de inviável aplicação e fiscalização porque:
1º) alguns títulos eram escriturais, não permitindo efetuar as anotações ‑ mesmo assim os consultores da FIPE sugeriram que as instituições custodiantes (neste caso, os emitentes) deveriam ter controles contendo eventuais deságios, porém, esqueceram que os títulos fugiam do controle dos emitentes porque, mediante uma nota de negociação, podiam ser vendidos num mesmo dia em cascata (sucessivamente) por diversas instituições do mercado de capitais até chegar na mão o investidor final, pratica essa adotada para evitar o controle e o pagamento do imposto (na Lei nº 4750/85 foi colocada a solução para o problema, vigorando atualmente o constante na Lei nº 7751/89 e na Instrução Normativa SRF nº 106/89).
2º) o sonegador poderiam fazer a anotação sem efetuar o recolhimento do imposto (não era obrigatória a identificação do responsável pela anotação, mesmo porque não havia espaço nos títulos para tanto detalhe, considerando-se, ainda, que os títulos tinham prazo de até 180 dias (o prazo mínimo era de 90 dias), podendo haver anotações diárias em seu verso.
A Instrução Normativa SRF 6/84 previa a contagem do prazo de remuneração desde a emissão, quando eram necessárias a anotações no verso do título. A custódia dos títulos privados (emitidos por bancos (CDB - certificados de depósito bancário), por financeiras (LC - letras de câmbio) e por sociedades de capital aberto (Debêntures) passou a ser feia pela CETIP - Central de Títulos Privados.
Para não oferecer os rendimentos do título à tributação, o emitente pagava às distribuidoras e corretoras de valores a diferença, referente aos deságios (rendimentos pago a maior do que os gerados pelo título), na forma de comissões pela colocação dos títulos, as quais ficavam sem tributação na fonte.
Chamamos a atenção para o problema, corrigido pelo art. 53 da Lei nº 7450/86, que introduziu o recolhimento de imposto na fonte sobre as comissões e corretagens pagas ou creditadas, porém, por alíquota de 5%, depois reduzida para 3% e, finalmente, para 1,5% (1995), ou seja, alíquota bem inferior a que era cobrada por ocasião do pagamento ou crédito dos rendimentos dos papéis (35%), depois reduzida para 25% [1989], aumentada para 30% [1991], reduzida para 10% [1995]e aumentada para 15% [1996]).
Transitoriamente foi expedido pela COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO ("CST") o Parecer Normativo CST nº 11/84, explicando que o FISCO entendia como burla à legislação em vigor o artifício de utilizar as comissões como meio de remunerar às instituições do sistema distribuidor pelos prejuízos sofridos com os deságios.
O Decreto-lei nº 2133/84, que estabeleceu a tributação das Debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, previa a tributação para todo e qualquer rendimento pago, que passou a ser tratado como GANHO DE CAPITAL. Para os demais títulos, o problema foi resolvido com o advento da Lei nº 4750/85, que passou a enquadrar os rendimentos como GANHO DE CAPITAL, independentemente de ter sido pago como renda do título, ágio ou deságio.