Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PREJUÍZO DAS PESSOAS JURÍDICAS NO "MERCADO À VISTA" DAS BOLSAS


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

PREJUÍZO DAS PESSOAS JURÍDICAS NO "MERCADO À VISTA" DAS BOLSAS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI

Ainda no ano de 1984, ações negociadas no mercado à vista eram adquiridas por pessoas jurídicas e instituições financeiras antes da distribuição de dividendos e bonificações e vendidas logo após a distribuição.

A distribuição citada implicava automaticamente na redução do preço de mercado do papel, que era vendido com prejuízo.

A legislação permitia a dedução dos prejuízos para efeito do cálculo do imposto de renda na declaração anual, enquanto que os dividendos não eram tributáveis, pois passavam a integrar o Patrimônio Líquido da instituição credora.

As autoridades esclareceram posteriormente que os prejuízos nessas operações de compra e venda seriam dedutíveis somente quando o título ficasse pelo menos 6 (seis) meses no Ativo Circulante da sociedade investidora. E assim evitou-se o problema a curto prazo, mas não foi evitado que se faça a longo prazo.

A solução seria tributar também os dividendos, porém, como os dividendos são pagos depois de calculado do imposto de renda, o imposto deveria ser compensado na declaração do beneficiário. Outra forma seria tornar o dividendo dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoas jurídica pagadora e tributável na recebedora. Entretanto, houve época que o dividendo era bi-tributado para pessoas físicas, além de não dedutível na pessoas jurídica pagadora, era tributado na fonte quando recebido por pessoa física.

Tais barbaridades demonstram até que ponto as pessoas incumbidas de fazer as normas eram desconhecedoras das práticas de mercado e não tinham a humilde de perguntar para aqueles que sabiam, que eram os funcionários públicos subalternos, principalmente do Banco Central do Brasil.

Vejamos um gráfico elucidativo:



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