PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
CORREÇÃO MONETÁRIA DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO APROVEITANDO OS "BURACOS" NA LEI
Os contribuintes defendiam a manutenção da correção monetária do imposto de renda na fonte, considerado como antecipação do imposto a pagar na declaração anual. Mas, NÃO defendiam a obrigatoriedade de atualização das receitas que geraram o imposto. Conclusão, com o imposto corrigido e as receitas não, o FISCO acabava recebendo imposto menor do que deveria receber, beneficiando aqueles que tinha dinheiro para aplicar no mercado de capitais. Isto é, beneficiando os mais ricos em detrimento dos demais, que não tinham como reduzir a carga tributária incidente sobre seus ganhos ou proventos.
No exemplo a seguir mostramos que, com uma inflação anual acima de 200%, o Governo devolvia todo o imposto recolhido.
Supondo‑se que em janeiro uma pessoa jurídica havia recebido um rendimento equivalente a 100 unidades monetárias, sobre o qual foi retido 35 unidades monetárias a título de imposto de renda na fonte, com uma inflação anual de 200%, teríamos em dezembro o imposto corrigido alcançando a cifra de 105, enquanto que a renda continuava por seu valor nominal igual a 100. Recalculando o valor do imposto encontraremos uma restituição de 45,50 unidades monetárias:
CÁLCULO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO:
(+) rendimento do título.................................................................................................... 100,00
(+) renda de correção monetária (200% de 35,00)................................................................ 70,00
(=) Resultado do Exercício base para o cálculo do IR‑PJ....................................................170,00
CÁLCULO DO IMPOSTO A PAGAR/(A RESTITUIR):
(+) valor do imposto de renda (35% de 170,00)...................................................................... 59,50
(-) valor do imposto corrigido (35,00 acrescido de 200%)....................................................... 105,00
(=) valor do imposto a restituir............................................................................................. (45,50)
Para sanar parte desse problema, as declarações de rendimentos pagos às pessoas físicas eram feitas em UFIR mensal, corrigindo, desse modo, tanto as receitas como as despesas. No caso das pessoas jurídicas foi instituído o pagamento do imposto mensalmente, com base nas receitas mensais.
Com nova forma de tributação imposta pela Lei nº 8981/95, que voltou a instituir o imposto com base anual para as pessoas jurídicas, o problema poderia voltar, caso os índices inflacionários viessem a aumentar significativamente, porque o imposto pago ou antecipado mensalmente por estimativa poderá vir a ser corrigido, enquanto que as receitas fatalmente não serão. A correção monetária foi extinta a partir de 01.01.1996 pela Lei nº 9249/95.
Esse tipo de erro na elaboração da legislação, somado à simples sonegação e ao "planejamento tributário" durante anos contribuiu para o aumento do "déficit público". Os governantes, deixando de ativar os mecanismos de combate à sonegação (fiscalização), preferiram optar pelo aumento da carga tributária para aqueles que não têm como fugir (as pessoas físicas e as empresas cujos negócios são feitos apenas com emissão de notas fiscais, como é o caso das ESTATAIS, razão pela qual foram criados impostos sobre os seus serviços - energia elétrica, telefonia, água e esgotos, etc...).