CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO II - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 139 ao 193)
CAPÍTULO I - Disposições Gerais (art. 139 ao 141)
Art. 139 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.