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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO II - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 113 ao 138)
CAPÍTULO III - Sujeito Ativo (art. 119 ao 120)
Art. 119 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120 - Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.