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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO II - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 113 ao 138)
CAPÍTULO I - Disposições Gerais (art. 113)
Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.