Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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CTN - LIVRO II - TÍTULO I - CAPÍTULO III - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO II
- NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 96 ao 112)

CAPÍTULO III - Aplicação da Legislação Tributária (art. 105 ao 106)

Art. 105 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, Quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.



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