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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO II - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 96 ao 112)
CAPÍTULO III - Aplicação da Legislação Tributária (art. 105 ao 106)
Art. 105 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, Quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.