CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO III - IMPOSTOS (art. 16 ao 76)
CAPÍTULO V - Impostos Especiais (art. 74 ao 76)
Art. 74 - O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no artigo 19;
III - a circulação, como definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
Art. 75 - A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao Imposto sobre a Importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
Seção II - Impostos extraordinários
Art. 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.