CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO III - IMPOSTOS (art. 16 ao 76)
CAPÍTULO IV - Impostos sobre a Produção e a Circulação (art. 46 ao 73)
Seção V - Imposto sobre serviços de transporte e comunicações (art. 68 ao 70)
Art. 68 - O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salva quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 70 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.