Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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IOF - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas à títulos e valores imobiliários


CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO III - IMPOSTOS
(art. 16 ao 76)

CAPÍTULO IV - Impostos sobre a Produção e a Circulação (art. 46 ao 73)

Seção IV - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas à títulos e valores imobiliários (art. 63 ao 67)

NOTA: Veja o RIOF 2007 - Regulamento do IOF

Art. 63 - O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Art. 64 - A base de cálculo do imposto é:

I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.

Art. 65 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

Art. 66 - Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Art. 67 - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.



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