FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES
OS RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS DOS ACIONISTAS CONTROLADORES (Revisada em 17/08/2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. ACIONISTAS CONTROLADORES MANIPULANDO A COTAÇÃO DE SUAS AÇÕES
No passado, os acionistas majoritários (controladores) de companhias abertas (sociedades de capital aberto) usavam o artifício de "dar liquidez" aos títulos de emissão de sua controlada com a finalidade de obter rendimentos não tributáveis, oriundos da diferença positiva entre o preço de compra e de venda dos títulos negociados.
Esses preços (cotações), todos sabem, podem ser manipulados, razão pela qual foi sancionada a Lei 7.913/1989. Veja também o disposto no Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976 que foi acrescentado pela Lei 10.303/2001.
E eram justamente esses ganhos dos acionistas controladores (com as manipulações das cotações nas Bolsa de Valores) os mais significativos nas declarações de rendimentos dessas pessoas físicas.
Até o advento da Lei 8.014/1990 (que versa sobre tributação dos ganhos no Mercado à Vista), os ganhos com ações negociadas em BOLSAS DE VALORES não eram tributados, quando recebidos por pessoas físicas.
Pouco antes, a Lei 7.799/1989 passou a tributar os demais ganhos de pessoas físicas em BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS e nos mercados futuros das BOLSAS DE VALORES.
2. A RECIPROCIDADE EXIGIDA PELO DIRIGENTES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS
As ações novas de instituições financeiras e de outras empresas de capital aberto (no seus lançamento no Mercado Primário = fora do pregão das Bolsas de Valores = "underwrite") eram vendidas aos clientes dos bancos a título de "reciprocidade" pelo fornecimento de empréstimos muitas vezes oriundos de repasses de recursos governamentais (aqueles com taxas de juros subsidiadas).
Como as ações vendidas geralmente não tinham liquidez, o empreendimento gerava perdas de capital (prejuízos) aos tomadores dos empréstimos por ocasião da venda das ações. Essas perdas eram dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas).
Até a sanção da Lei 8.014/1990 os ganhos com ações não eram tributados quando obtidos por pessoas físicas. Posteriormente, essas perdas passaram a ser dedutíveis (por pessoas físicas) de seus eventuais ganhos no Mercado à Vista de Ações. Os principais beneficiados foram os acionistas controladores e os demais investidores em Ações negociadas no Mercado Secundário (no pregão das bolsas de valores).
3. AS PERDAS IMPINGIDAS À RECEITA FEDERAL (AO BRASIL)
Nessas operações no Mercado à Vista de Ações em que os ganhos das Pessoas Jurídicas eram tributados e os ganhos dos Acionistas Controladores (e das demais pessoas físicas) não era tributado, o FISCO perdia duas vezes.
O FISCO deixava de receber imposto da pessoa jurídica que contabilizava o prejuízo na venda das ações (reduzindo o lucro tributável) e não tributava a pessoa física que lucrava com a operação. Isto até podia feito como operação ESQUENTA / ESFRIA em que a pessoa poderia justificar um acréscimo patrimonial oriundo de dinheiro sujo. Então, o dinheiro obtido com esse lucro era devolvido para integrar o CAIXA DOIS da empresa perdedora.
No caso da citada RECIPROCIDADE exigida dos tomadores de empréstimos bancários, as perdas dos aplicadores eram oriundas da diferença entre os preços das ações. Os preços de compra eram altos)e os preços de venda eram baixos. Isto funcionava como uma espécie de taxa de juros suplementar cobrado pelo bancos.
4. MANIPULAÇÃO DOS PREÇOS DE MERCADO PELOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Por ocasião do lançamento de ações novas no mercado primário, os fundos de investimentos ligados aos bancos lançadores das ações, sustentavam o "preço de mercado" até que fossem lançadas (colocadas no mercado) todas as ações em oferta pública ("underwriting").
Findo o estoque, cessava a sustentação da preço das ações nas Bolsas de Valores. Assim, o preço das ações caía. Então, os acionistas controladores das empresas lançadoras de ações novas as recompravam por valores inferiores aos recebidos nos seus respectivos lançamentos.
5. O DESCRÉDITO DOS PEQUENOS INVESTIDORES E A TRAMOIA DOS GRANDES
Para obter os bens do Ativo Permanente adquiridos (capitalizados) pelas empresas lançadoras de Ações Novas (captação do público em substituição aos empréstimos mais caros fornecidos pelos bancos), os seus controladores desembolsavam menos dinheiro do que era necessário, em prejuízo dos investidores, os tais da "RECIPROCIDADE" exigida pelos bancos.
Essa foi uma das razões do descrédito no mercado acionário e da fuga dos investidores das BOLSAS DE VALORES e do conseqüente sucesso das "CADERNETAS DE POUPANÇA", embora, teoricamente, muito menos rentáveis.
6. AO ESPECULADOR FOI DEIXADA A OPÇÃO PELA SONEGAÇÃO FISCAL
A partir do advento da Lei 8.014/1990 os resultados das operações no mercado à vista de ações passaram a ser tributados. Porém, a legislação alterada por aquela (Lei 7.799/1989) deixou para o contribuinte a opção de escolher a forma de recolhimento do tributo: mensalmente (“carnê leão”) ou na declaração anual. Esse direito de opção tornou quase impossível a fiscalização, ficando os rendimentos praticamente sem tributação, salvo se o contribuinte fosse avesso à sonegação fiscal.
7. O SIGILO BANCÁRIO COMO INCENTIVO À SONEGAÇÃO FISCAL
A RECEITA FEDERAL, com base no artigo 7º da Lei 8.021/1990 podia solicitar às BOLSAS DE VALORES e de MERCADORIAS E FUTUROS os registros eletrônicos relativos às operações realizadas no seu recinto. Porém, negando-se a fornecê-los, as BOLSAS podiam alegar o SIGILO BANCÁRIO, embora, não fossem e sejam instituições financeiras, e sim entidade ou associação SEM FINS LUCRATIVOS.
Nos dias de hoje as Bolsas de Valores no Brasil são consideradas como instituições COM FINS LUCRATIVOS e as empresas Corretoras de Valores proprietárias de Títulos Patrimoniais passaram a ser acionistas.