ESTUDO DAS COOPERATIVAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS
4. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
RIR/2018 - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - CONTRIBUINTES
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS - RIR/2018 (Art. 178 ao Art. 195)
RIR/2018 - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - LUCRO REAL - DETERMINAÇÃO
Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real (Art. 257)
Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput ) :
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II; Lei 10.194, de 2001, art. 1º, caput, inciso I; Lei Complementar 109, de 2001, art. 4º; e Lei 12.715, de 2012, art. 70);
RIR/2018 - Art. 195. As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532, de 1997, art. 69).