CONTABILIDADE DE COOPERATIVAS
ESTUDO DAS COOPERATIVAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS
4. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
RIR/2018 - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - CONTRIBUINTES
- RIR/2018 - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
- Imunidades - Partidos Políticos, Tempos e Igrejas
- Não Incidência - quando não há a incidência de Tributação
- Incidência - Quando há a Incidência de Tributação
- COOPERATIVAS DE CRÉDITO - Lucro Real - Inciso II do Artigo 257 do RIR/2018
- COOPERATIVAS DE CONSUMO - RIR/2018 Artigo 195
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS -
RIR/2018
(Art. 178 ao Art. 195)
- Seção I - Disposições gerais (Art. 178)
- Seção II - Das imunidades (Art. 179 ao Art. 182)
- Templos de qualquer culto (Art. 179)
- Partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores (Art. 180)
- Instituições de educação e de assistência social (Art. 181 ao Art. 182)
- Seção III - Da suspensão da imunidade (Art. 183)
- Seção IV - Das isenções (Art. 184 ao Art. 192)
- Subseção I - Das associações e das fundações (Art. 184)
- Subseção II - Do Programa Universidade para Todos (Art. 185)
- Subseção III - Das entidades de previdência complementar (Art. 186)
- Subseção IV - Das empresas estrangeiras de transportes (Art. 187)
- Subseção V - Das associações de poupança e empréstimo (Art. 188)
- Subseção VI - Das sociedades de investimento com participação de capital estrangeiro (Art. 189 ao Art. 190)
- Subseção VII - Das isenções específicas (Art. 191)
- Subseção VIII - Do reconhecimento da isenção (Art. 192)
- Seção V - Das sociedades cooperativas (Art. 193 ao Art. 195)
- Não incidência (Art. 193)
- Incidência (Art. 194)
- Cooperativas de consumo (Art. 195)
2. COOPERATIVAS DE CRÉDITO
RIR/2018 - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - LUCRO REAL - DETERMINAÇÃO
Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real (Art. 257)
Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput ) :
- II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar
(Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II;
Lei 10.194, de 2001, art. 1º,
caput, inciso I;
Lei Complementar 109, de 2001, art. 4º; e
Lei 12.715, de 2012, art. 70);
3. COOPERATIVAS DE CONSUMO
RIR/2018 - Art. 195. As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532, de 1997, art. 69).