Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

CONTABILIDADE DE COOPERATIVAS - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS


CONTABILIDADE DE COOPERATIVAS

ESTUDO DAS COOPERATIVAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS

4. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

RIR/2018 - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - CONTRIBUINTES

SUMÁRIO:

  1. RIR/2018 - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
    • Imunidades - Partidos Políticos, Tempos e Igrejas
    • Não Incidência - quando não há a incidência de Tributação
    • Incidência - Quando há a Incidência de Tributação
  2. COOPERATIVAS DE CRÉDITO - Lucro Real - Inciso II do Artigo 257 do RIR/2018
  3. COOPERATIVAS DE CONSUMO - RIR/2018 Artigo 195

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS - RIR/2018 (Art. 178 ao Art. 195)

  • Seção I - Disposições gerais (Art. 178)
  • Seção II - Das imunidades (Art. 179 ao Art. 182)
    • Templos de qualquer culto (Art. 179)
    • Partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores (Art. 180)
    • Instituições de educação e de assistência social (Art. 181 ao Art. 182)
  • Seção III - Da suspensão da imunidade (Art. 183)
  • Seção IV - Das isenções (Art. 184 ao Art. 192)
    • Subseção I - Das associações e das fundações (Art. 184)
    • Subseção II - Do Programa Universidade para Todos (Art. 185)
    • Subseção III - Das entidades de previdência complementar (Art. 186)
    • Subseção IV - Das empresas estrangeiras de transportes (Art. 187)
    • Subseção V - Das associações de poupança e empréstimo (Art. 188)
    • Subseção VI - Das sociedades de investimento com participação de capital estrangeiro (Art. 189 ao Art. 190)
    • Subseção VII - Das isenções específicas (Art. 191)
    • Subseção VIII - Do reconhecimento da isenção (Art. 192)
  • Seção V - Das sociedades cooperativas (Art. 193 ao Art. 195)
    • Não incidência (Art. 193)
    • Incidência (Art. 194)
    • Cooperativas de consumo (Art. 195)

2. COOPERATIVAS DE CRÉDITO

RIR/2018 - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - LUCRO REAL - DETERMINAÇÃO

Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real (Art. 257)

Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput ) :

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II; Lei 10.194, de 2001, art. 1º, caput, inciso I; Lei Complementar 109, de 2001, art. 4º; e Lei 12.715, de 2012, art. 70);

3. COOPERATIVAS DE CONSUMO

RIR/2018 - Art. 195. As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532, de 1997, art. 69).



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.