CONTRATO DE ADESÃO
São Paulo, 13/10/2012
DEFINIÇÃO
Contrato de Adesão é "o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas, formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas". Alguns dos textos encontrados na internet atribuem essa definição ao jurista Orlando Gomes (*1909 †1988).
Contrato de adesão "é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". (artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor)
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
O Contrato de Adesão é mencionado, sem definição específica, pelo Código Civil Brasileiro, nas Preliminares dos Contratos em Geral, em que se lê:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Contrato de Adesão é definido no CDC - Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) em seu artigo 54, onde se lê:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela Lei 11.785/2008)
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No mencionado § 2º do Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor lê-se:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo [53], terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
CDC - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR
Os Contratos de Adesão são mais conhecidos pelos usuários do outro CDC que é o Crédito Direto ao Consumidor, oferecido por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Trata-se de empréstimo ao consumidor de bens móveis com cláusula de alienação fiduciária, tendo como intermediária a loja em que são comprados os produtos. No momento da compra a prazo o adquirente firma o contrato de adesão como aceitação das cláusulas estipuladas pela instituição financeira, que estão num contrato de financiamento padronizado registrado num cartório de títulos e documentos.
Em síntese, a instituição financeira registra em cartório um contrato básico e os beneficiários dos empréstimos firmam o Contrato de Adesão em que aceitam aquelas cláusulas padronizadas pela instituição financeira fornecedora do empréstimo ao consumidor.