SISTEMAS ELETRÔNICOS DE GERENCIAMENTO CONTÁBIL E OPERACIONAL
A FUNÇÃO DO DECRETO-LEI 486/1969 E O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LANÇAMENTOS POR TOTAIS DIÁRIOS OU MENSAIS
Justamente porque em épocas passadas não existiam equipamentos avançados que operassem com a velocidade necessária ao processamento de grande quantidade de informações contábeis, com aquela necessária “individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano”, foi que o Decreto-lei 486/1969 permitiu a contabilização de partidas dobradas englobando lançamentos por totais diários e até mensais.
PARTIDAS DOBRADAS
Partidas Dobradas é o sistema de escrituração em que cada lançamento se faz ao mesmo tempo no débito de uma conta e no crédito de outra. Mas, pode existir um débito para vários créditos, um crédito para diversos débitos e diversos débitos contra diversos créditos, sendo que o valor do somatório dos débitos e dos créditos deve ser de igual valor (deve ter o mesmo montante). Ou, a soma algébrica dos débitos (+) e créditos (-) deve ser igual a zero.
LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS
Em razão da grande quantidade de documentos a contabilizar, como solução imediata e parcial para esse problema, no sistema financeiro brasileiro foi implantado o Livro de Balancetes Diários e Balanços para registrar por totais diários a movimentação de cada conta. Inicialmente a utilização era permitida somente aos bancos e depois foi estendida às demais instituições do SFN - Sistema Financeiro brasileiro.
Diante do estabelecido no Decreto-lei 486/1969, podemos dizer que todas as entidades com ou sem fins lucrativos poderiam usar o sistema descrito no §3º do artigo 5º onde se lê:
Art 5º Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.
§ 3º Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO RAZÃO
Como as instituições do SFN não tinham os citados livros auxiliares escriturados, a seguinte legislação de 1991 passou a integrar o RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda:
Escrituração do Contribuinte - Livros Comerciais - Livro Razão
Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218, de 1991, Art. 14, e Lei 8.383, de 1991, Art. 62).
§1º A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
§2º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218, de 1991, Art. 14, parágrafo único, e Lei 8.383, de 1991, Art. 62).
§3º Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS HÁBEIS
Documentos Hábeis e Conservação de Livros e Comprovantes
Antes de se tronar obrigatória a escrituração do Livro Razão, os documentos hábeis de cada dia eram anexados a um formulário (“folha de rosto”), em que era descrito o lançamento contábil efetuado.
O termo “folha de rosto” foi importado pelos contabilistas do sistema tipográfico utilizado pelas gráficas, onde a Folha de Rosto é a folha do livro na qual estão impressos o título e o frontispício (fachada principal ou a primeira folha de um bloco de papel ou de uma blocagem).
Então, eram somados os débitos e créditos, separados por conta a ser contabilizada, e na “folha de rosto” ficava exposto o lançamento contábil pertinente.
Segundo o artigo 264 do RIR/1999, que consolida o contido nos artigos 4º e 10 do Decreto-lei 486/1969 e no artigo 37 da Lei 9.430/1996, a documentação hábil deve ser obrigatoriamente conservada até que prescritas as eventuais ações judiciais que lhes sejam pertinentes.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Em razão da importância do contido no Decreto-lei 486/1969, seu texto foi inserido no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda e mais recentemente no Código Civil Brasileiro quando discorre sobre a Escrituração em Direito da Empresa.