CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS PARA COMPRA DE BENS (Revisado em 21-02-2024)
1. INTRODUÇÃO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. FINALIDADE DOS GRUPOS DE CONSORCIADOS
Segundo a Lei 11.795/2008, o Sistema de Consórcios é um instrumento de progresso social (poupança popular) que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consorciados.
Portanto, o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados,promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
O Grupo de Consorciados é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para aquisição dos bens mencionados. Será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável,ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora (Princípio de Contabilidade da Entidade). Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente do patrimônio da administradora.
Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo de consorciados e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral dos objetivos do Consórcio.
1.2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O SISTEMA DE CONSÓRCIOS
O presente roteiro de pesquisa e estudo visa mostrar as atividades, a contabilização das operações e como algumas administradoras de consórcio utilizaram irregularmente os recursos dos consorciados para financiar empresas ligadas, efetuar operações de agiotagem e de enriquecimento considerado ilícito.
Sob a visão de instrumento de poupança popular, será comentada a utilização dos consórcios como forma de investimento, como forma de arrendamento de bens para pessoas físicas (principalmente quando as mesmas não podiam fazer operações de arrendamento mercantil), como forma de captação de recursos para aplicações diversas,alertando-se sobre os riscos que correm os investidores.
1.3. BREVE RELATO SOBRE AS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO
Inicialmente as operações conhecidas como consórcio que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza eram fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda, de conformidade com os artigos 7º e 8º da Lei 5.768/1971. Depois, a administração de consórcio passou a ser regulada pela Lei 11.795/2008.
A partir do ano de 1991 o art. 33 da Lei 8.177/1991 transferiu as antigas atribuições do Ministério da Fazenda, relativas à fiscalização dos consórcios, para o Banco Central do Brasil.
1.4. ENTIDADE PATRONAL DAS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS
A ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios expediu uma Cartilha sobre Consórcios onde é possível obter as noções básicas das operações de um consórcio para aquisição de bens,sob a visão do empresariado que explora o ramo de administração de consórcios. Veja em:
Veja mais detalhes sobre consórcios no site do Banco Central, incluindo a relação das administradoras autorizadas.O Banco Central do Brasil, que é a autarquia federal incumbida da regulação e da fiscalização das operações das empresas administradoras de consórcios.