CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (art. 1991 ao 2027)
CAPÍTULO VII - DA ANULAÇÃO DA PARTILHA (art. 2027)
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Nova Redação dada pelo artigo 1.068 da Lei 13.105/2015 - Vigora a partir de 18/03/2016)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.