CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (art. 1991 ao 2027)
CAPÍTULO I - DO INVENTÁRIO (art. 1991)
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.