CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (art. 1857 ao 1990)
CAPÍTULO II - DA CAPACIDADE DE TESTAR (art. 1860 ao 1961)
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.