Ano XXVI - 16 de outubro de 2024

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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CAPÍTULO XIII - DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES

TITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (art. 1857 ao 1990)

CAPÍTULO XIII - DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO (art. 1973 ao 1975)

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.



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