Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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TITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CAPÍTULO X - DA DESERDAÇÃO


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES

TITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (art. 1857 ao 1990)

CAPÍTULO X - DA DESERDAÇÃO (art. 1961 ao 1965)

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

  • I - ofensa física;
  • II - injúria grave;
  • III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
  • IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

  • I - ofensa física;
  • II - injúria grave;
  • III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
  • IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.



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