Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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SUCESSÃO LEGÍTIMA - CAPÍTULO III - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES

TÍTULO II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (art. 1829 ao 1856)

CAPÍTULO III - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (art. 1851 ao 1856)

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.



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