Ano XXVI - 12 de outubro de 2024

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TÍTULO I - DA SUCESSÃO EM GERAL - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES

TÍTULO I - DA SUCESSÃO EM GERAL (art. 1784 ao 1828)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1784 ao 1790)

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

  • I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
  • II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
  • III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
  • IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


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