Ano XXV - 16 de abril de 2024

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TÍTULO IV - DA TUTELA E DA CURATELA - CAPÍTULO II - DA CURATELA

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (art. 1728 ao art. 1783) (Nova Redação dada pelo artigo 115 da Lei 13.146/2015)

CAPÍTULO II - DA CURATELA (art. 1767 ao art. 1783) (Revisada em  17-10-2023)

Seção I - Dos Interditos

NOTA DO COSIFE:

Na revogação dos artigos 1768 a 1773 pela Lei 13.105/2015 há algo estranho porque, independente da data de sua vigência, a Lei 13.146/2015 (posterior à primeira, mas com vigência em data anterior) deu nova redação a alguns dos artigos revogados pela anterior.

Isto é, se levarmos em consideração somente a ordem numérica das Leis, e não a sua data de vigência, alguns artigos continuariam em vigor com nova redação.

Fica assim uma dúvida que deveria ser melhor explicada pelos legisladores ou pelo STF - Supremo Tribunal Federal.

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

  • I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Nova Redação dada pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)
  • II - (Revogado pela Lei 13.146/2015)
  • III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Nova Redação dada pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)
  • IV - (Revogado pela Lei 13.146/2015)
  • V - os pródigos.

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Nova Redação dada pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)  (Artigo Revogado pelo inciso II do artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 a partir de 18/03/2016)

  • I - pelos pais ou tutores;
  • II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
  • III - pelo Ministério Público.
  • IV - pela própria pessoa. (Incluído pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)

Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Nova Redação dada pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015) (Artigo Revogado pelo inciso II do artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 a partir de 18/03/2016)

  • I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
  • II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
  • III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II. (Nova Redação dada pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)

Art. 1.770. (Artigo Revogado pelo inciso II do artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 a partir de 18/03/2016)

Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Nova Redação dada pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015) (Artigo Revogado pelo inciso II do artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 a partir de 18/03/2016)

Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Nova Redação dada pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015) (Artigo Revogado pelo inciso II do artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 a partir de 18/03/2016)

Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015) (Artigo Revogado pelo inciso II do artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 a partir de 18/03/2016)

Art. 1.773. (Artigo Revogado pelo inciso II do artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 a partir de 18/03/2016)

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (Incluído pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)

Art. 1.776. (Revogado a partir de 04/01/2016 pela Lei 13.146/2015)

Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Nova Redação dada pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

Seção II - Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Art. 1.780. (Revogado a partir de 04/01/2016 pela Lei 13.146/2015)

Seção III - Do Exercício da Curatela

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.



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