Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DO CASAMENTO - DOS IMPEDIMENTOS


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO I - DO DIREITO PESSOAL (art. 1511 ao art. 1638)

SUBTÍTULO I - DO CASAMENTO (art. 1511 ao art. 1590)

CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS (art. 1521 ao art. 1522)

Art. 1.521. Não podem casar:

  1. I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
  2. II - os afins em linha reta;
  3. III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
  4. IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
  5. V - o adotado com o filho do adotante;
  6. VI - as pessoas casadas;
  7. VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.



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