Ano XXV - 28 de março de 2024

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DO CASAMENTO - DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO I - DO DIREITO PESSOAL (art. 1511 ao art. 1638)

SUBTÍTULO I - DO CASAMENTO (art. 1511 ao art. 1590)

CAPÍTULO II - DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO (art. 1517 ao art. 1520)

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Nova Redação dada pelo artigo 114 da Lei 13.146/2015)

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Nova Redação dada pela Lei 13.811/2019)

NOTA DO COSIFE:

idade núbil = 16 anos de idade, conforme o artigo 1.517.

União estável não extingue punibilidade se vítima de estupro não tinha idade para casar

Publicado por MIGALHAS em 19/06/2006, com aditamentos do COSIFE no que se refere aos incisos VII e VIII do artigo 107 do Código Penal em caracteres itálicos.

A alegação de união estável como motivo para extinção da punibilidade de estupro não é válida se a vítima, à época do crime, não tinha idade mínima legal para casamento (16 anos). Com esse entendimento, baseado em voto do ministro Gilson Dipp, a Quinta Turma do STJ atendeu a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, restabelecendo sentença de condenação de dez anos contra um homem acusado de estuprar sua enteada.

De acordo com a acusação, entre os anos de 1998 e 2003, o homem praticou "conjunções carnais e atos libidinosos diversos" com a adolescente, que tinha dez anos no início dos fatos. Em primeira instância, ele foi condenado a dez anos de reclusão em regime inicial fechado. Tanto a defesa quanto o MP/RS apelaram. A acusação pretendia que fossem somados à condenação os crimes de atentado violento ao pudor e tortura. A defesa queria que o réu fosse absolvido ou tivesse a pena reduzida.

O TJ/RS acatou o argumento da defesa de que, estando demonstrada a união estável entre vítima e condenado, já que ambos seriam casados em âmbito religioso, seria aplicado o disposto no artigo 107 do Código Penal, segundo o qual o casamento da vítima extingue a punibilidade para os crimes contra os costumes.

Nos Incisos VII e VIII (REVOGADOS) do artigo 107 do Decreto-Lei 2.848/1940, lia-se:

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei 11.106/2005)

VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Revogado pela Lei 11.106/2005)

Ao analisar o recurso do MP/RS, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, verificou que a ausência de idade mínima legal da vítima, que teria entre dez e 15 anos quando os abusos ocorreram, impede que se invoque a extinção da punibilidade do crime de estupro. Para o ministro Dipp, já que o Código Civil estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento, desde que com autorização dos pais, não poderia ser reconhecida a união estável do condenado com a adolescente, menor de 16 anos e, por isso, legalmente incapaz.



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