Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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TÍTULO III - DA PROPRIEDADE - CAPÍTULO VIII - DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS

TÍTULO III - DA PROPRIEDADE (art. 1228 ao art. 1368)

CAPÍTULO VIII - DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL (art. 1359 ao art. 1360)

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.



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