Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DA POSSE - DA PERDA DA POSSE


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS

TÍTULO I - DA POSSE (art. 1196 ao art. 1225)

CAPÍTULO IV - DA PERDA DA POSSE (art. 1223 ao art. 1225)

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.



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