CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I - DA POSSE (art. 1196 ao art. 1225)
CAPÍTULO IV - DA PERDA DA POSSE (art. 1223 ao art. 1225)
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.