CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (art. 481 ao art. 853)
CAPÍTULO XX - DO COMPROMISSO (art. 851 ao art. 853) (Revisado em 25-09-2023)
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.