Ano XXV - 28 de março de 2024

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LEI 10.406/2002 - PARTE 2 - LIVRO I - TÍTULO VI - CAPÍTULO XX - COMPROMISSO

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (art. 481 ao art. 853)

CAPÍTULO XX - DO COMPROMISSO (art. 851 ao art. 853) (Revisado em 25-09-2023)

Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.



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